INTRODUÇÃO
O presente artigo é fruto de projeto de pesquisa em andamento conduzido pelos autores no âmbito do Grupo de Pesquisa Inpodderales - Laboratório de Inovação, Pesquisa e Observação em Direito, Democracia e Representações da América Latina e Eixo Sul, certificado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ) e promovido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), com a finalidade de investigar as práticas decisórias e perfis institucionais de cortes latinoamericanas e promover estudos sobre o perfil da migração de ideias constitucionais na região. Nesta etapa da pesquisa, busca-se a sistematização da literatura recente sobre construção de personas em cortes constitucionais sob a perspectiva teórica da reputação judicial e a identificação de hipóteses comparativas para futura ampliação da amostra para os 18 países da América Latina em uma segunda etapa do projeto.
No ano de 2019 pesquisadores do mundo todo, na área do direito constitucional comparado, montaram um seminário presencial, em Hong Kong, e em versão online para a publicação de pesquisas focadas nos chamados “Towering Judges”, ou numa tradução simplória, “juízes proeminentes” (IACL-AIDC, 2019). A conferência se tornou uma obra coletiva (Abeyratne & Porat, 2021) que reúne estudos comparativos a respeito de 19 juízes constitucionais em 14 jurisdições.
Segundo os autores, os “towering judges” podem se destacar de várias formas, dentre as quais categorizam três grandes dimensões: a política, a institucional e a jurisprudencial (Abeyratne & Porat, 2021, p. 10 ). Na dimensão política, juízes podem promover uma agenda ideológica, política ou moral; na dimensão institucional, normalmente se analisa o legado da força e permanência de instituições que eles criaram, ampliaram ou protegeram, e do ponto de vista jurisprudencial - a mais familiar de todas - juízes podem marcar a corte com uma contribuição intelectual movimentando o direito em uma determinada direção.
Na literatura brasileira o tema também não passa despercebido. Os estudos mais recentes sobre o Supremo Tribunal Federal (STF) têm tentado se debruçar sobre o tema da performance individual e do individualismo dos juízes - chamados de “11 ilhas”1 - e seus impactos práticos na jurisprudência e na relação deste com os demais poderes. A leitura da “Ministocracia” de Arguelhes e Ribeiro (2018a) , atualizando o conceito da “Supremocracia” de Vieira (2008) , é simbólica e poderosa para refletir o impacto da discussão do comportamento individual dentro do STF ou, na palavra dos autores, como a ação de um ministro do STF pode influenciar o processo político decisório.
A partir da literatura nacional e internacional sobre o tema, o presente artigo inova ao tratar o tema pela lente teórica da Reputação Judicial, a partir do mapeamento de informações sobre a composição e o funcionamento de uma amostra de Cortes Constitucionais Latino-americanas, expondo novas hipóteses sobre os estímulos à performance judicial individual nesses ambientes institucionais.
São diversas as razões pelas quais os juízes teriam o interesse do protagonismo individual, e a teoria da Reputação Judicial fornece importantes pistas neste sentido: o primeiro seria o estímulo presente na atuação regular de Cortes Constitucionais de envolvimento com temas sensíveis da política, ou um dever próprio do ofício; mas além disso, mostra-se como incentivo a busca individual por reconhecimento e prestígio junto às suas audiências - opinião pública, membros da comunidade política, jurídica e entre os próprios juízes. Em outras palavras, a busca por ativos específicos junto a ambientes institucionais - seja interno ou externo ao Judiciário.
Por isso, a escolha da obra “Judicial Reputation: a comparative theory”, escrita por Nuno Garoupa e Tom Ginsburg (2015) se revela importante, uma vez que analisa a performance judicial orientada na relação custo-benefício de seus membros, individualmente ou coletivamente considerados.
Os juízes se importam com sua reputação e atuam de forma estratégica para garantir um nível de respeito e autoridade - em suas decisões e fora delas. Tanto na sua dimensão coletiva (aquela acumulada pelo conjunto dos integrantes das Cortes, produto de um trabalho em equipe - teamwork) quanto na dimensão individual (relacionada aos magistrados individualmente considerados, em nome próprio) há um esforço comportamental nesta linha.
Entretanto, embora Garoupa e Ginsburg (2015) tenham feito uma análise comparada em diversos poderes judiciários pelo mundo, é possível sinalizar que o contexto latino-americano guarda características singulares. Isso faz com que esse recorte possa ser trazido à baila, já que a construção da Reputação do Judiciário no Eixo-Sul sofre, e vem sofrendo, influência de uma construção histórica pautada por conflitos sociais entre colonizadores e colonizados, bem como da latente desigualdade social2. Essa construção histórica pautada no conflito político e social revela-se no chamado “Novo Constitucionalismo Latino-Americano”, movimento constitucional que incorporou uma série de competências aos órgãos que fazem parte do regime de separação de poderes, incluindo, é claro, o Poder Judiciário3.
Acredita-se também que as Cortes Latino-Americanas possam representar um interessante e pouco estudado espaço amostral nos estudos de reputação judicial no sentido de se mapear (i) a presença da judicialização da política interfere na atuação política dos juízes em ambientes de adjudicação constitucional, e (ii) como membros de Cortes Constitucionais buscam reconhecimento e prestígio junto às suas audiências, especialmente consideradas as formas de composição destes Tribunais e sua interação com a sociedade civil e demais poderes.
Estudar a composição dessas Cortes e qual o perfil de seus membros pode nos dar indícios importantes para aprofundar o pensamento sobre os incentivos reputacionais que orbitam nessa esfera, para desenhos institucionais mais precisos e estratégicos.
1. O PERFIL DOS INTEGRANTES DAS CORTES CONSTITUCIONAIS COLOMBIANA, MEXICANA E BRASILEIRA
O presente artigo intenciona a análise comparada e exploratória sobre algumas hipóteses do impacto do desenho institucional na construção da reputação judicial individual nos países da América Latina. Nesse sentido, será realizada uma análise comparada da construção do perfil e do comportamento das instituições, passando pelas regras de escolha de seus integrantes (“de jure”) e a sua interação com os demais poderes (“de facto”), para que se possa identificar de que maneira tais experiências podem contribuir para o debate sobre reputação judicial.
Os critérios objetivos para que as Cortes Constitucionais do Brasil (Supremo Tribunal Federal, STF), México (Suprema Corte de Justiça Nacional, SCJN) e Colômbia (Corte Constitucional Colombiana, CCC) fossem escolhidas, justifica-se pela similitude dos dois últimos países ao contexto brasileiro. Em termos de desenho institucional, tem-se que: (i) todas as Cortes partem de indicações com passagem pelo Senado Federal; (ii) todas as Cortes possuem um número de membros relativamente próximo (entre 9 e 11 juízes); (iii) todas as Cortes possuem competências similares previstas constitucionalmente; e o mais importante, (iv) tais Cortes possuem um grau similar de independência e autonomia4.
Além disso, é importante dizer que no âmbito de pesquisas exploratórias comparadas, vê-se que nos contextos brasileiro, mexicano e colombiano há a proeminência de figuras individuais - não apenas ocupando espaços de Presidência, mas por conta de posicionamentos e decisões que avançaram em temas específicos.
No tangente ao contexto brasileiro, o processo de redemocratização no Brasil inaugurado pela Constituição de 1988 trouxe uma significativa ampliação no rol de direitos e garantias fundamentais, bem como incrementou o processo de jurisdição constitucional por meio da atribuição de uma série de competências à Suprema Corte brasileira. A Emenda Constitucional nº 45/2004 talvez seja a reforma mais significativa, nos últimos tempos, no âmbito do Poder Judiciário, e impactou consideravelmente o desenho e o comportamento do judiciário brasileiro.
Na Colômbia ocorreu algo similar, aumentando-se a participação democrática e desenvolvendo-se novos institutos para ratificar a executoriedade do texto da Constituição de 1991 (Araujo, Barbosa & Marques, 2018, pp. 5-6 ). Segundo David Landau (2019) , além do Tribunal ser um dos mais ativistas do mundo desde a sua criação em 1991, também é um órgão altamente institucionalizado.
Em relação ao contexto mexicano, sua Constituição não integra o movimento conhecido como “Novo Constitucionalismo Latino-Americano”. Mas embora a Constituição mexicana tenha sido promulgada em 5 de fevereiro de 1917, sua Suprema Corte sofreu profundas reformas e tornou-se Tribunal Constitucional recentemente, no ano de 1994 (SCJN, 2018).
Cumpre dizer que o México, de forma similar ao que se passou no Brasil, redemocratizou-se recentemente e há relativo consenso na literatura política e jurídica mexicana de que a transição democrática-iniciada a partir do final da década de 1980 tornou-se efetiva apenas quando o Partido Revolucionário Institucional (PRI) perdeu as eleições para a presidência da república de 2000, deixando o poder após cerca de sete décadas ininterruptas. (Benvindo & Acunha, 2018). Sendo assim, em alguma medida, o México compartilha do movimento de reestruturação democrática, entre os anos 1980 e 1990, ocorrido em países latino-americanos, como Chile, Uruguai, Paraguai e Brasil.
Até o momento, são identificadas as similaridades na forma de composição das Cortes. Há uma diferença relevante que merece atenção: enquanto as Cortes Mexicana e Brasileira privilegiam o acesso aberto aos seus julgamentos pela opinião pública, a Corte Colombiana possui julgamentos fechados. Tal opção se aprimora pela existência de um canal aberto de televisão5 destinado à publicização dos julgamentos da Suprema Corte de Justiça Mexicana (tal como a TV Justiça brasileira6). Essa diferença será reforçada na análise da perspectiva da reputação.
Assim, optou-se por uma pequena amostra de Cortes Constitucionais latinoamericanas em que se percebe: (i) forte presença da judicialização da política, (ii) composição e desenho institucional influenciados por atores políticos e que (iii) seu comportamento evidencie uma preocupação com a opinião pública e com o impacto na sociedade civil. Ainda, identifica-se que em alguns aspectos as Cortes diferem nas opções de desenho institucional que serão exploradas no tópico seguinte e que darão base ao estudo exploratório.
A partir desses três critérios, é possível identificar três principais elementos que interferem na reputação e ação estratégica de seus membros e que serão utilizados como parâmetros comparativos: (i) a forma de indicação dos membros (ii) a composição das Cortes e competência e (iii) sua atuação e comportamento em face da opinião pública/ ativismo judicial e que serão detalhadas nos tópicos a seguir.
Admite-se, assim, que nestes países, há um controle recíproco entre os Poderes no método de ingresso, com a participação de mais de um desses no processo. Logo, pode-se dizer que tal medida é reflexo do sistema de repartição de competências, construído pela ideia de funções típicas e atípicas de cada Poder - em outras palavras, a essência do Checks and Balances.
1.1 A Corte Constitucional Colombiana e a Constituição de 1991
Nos termos do art. 44 da Lei 270/1996 (Estatuto da Justiça), a CCC é composta por nove juízes (observando que a Carta Magna colombiana diz que o número será sempre ímpar7), que possuirão mandato de oito anos, vedada recondução, e serão eleitos pelo Senado colombiano. Ademais, é importante frisar que não podem ser eleitos aqueles os quais, no ano anterior ao da eleição, tenham desempenhado a função de Ministro de Estado ou membro da Corte Suprema de Justicia ou do Consejo de Estado.
A composição dos nove juízes é realizada por lista tríplice composta por diversos atores do sistema político conforme o Art. 44 da Lei 270/ 1996 (Estatuto da Justiça) que estabelece: a CCC será integrada por nove magistrados eleitos pelo Senado para períodos individuais de oito anos, de lista tríplice composta por indicações do Presidente da República, da Corte Suprema de Justiça e do Conselho de Estado. As listas tríplices devem ser compostas de advogados de distintas áreas de especialidade do direito e o Senado elegerá um magistrado de cada lista, procurando que a Corte corresponda a um critério de diversidade na especialidade dos juízes.
Com relação aos requisitos para ser Magistrado na CCC verifica-se que, nos termos da Constituição Colombiana de 1991, o candidato deve ser: (i) colombiano nato; (ii) advogado; (iii) não ter sido condenado por sentença judicial a pena privativa de liberdade, exceto por delitos políticos ou culposos; (iv) ter desempenhado, durante quinze anos, a profissão de advogado ou atuado na área acadêmica em estabelecimentos de ensino reconhecidos oficialmente. Além disso, devem dotar-se de boa conduta, ter rendimento satisfatório e ter idade abaixo do limite imposto para aposentadoria compulsória (art. 232, 233 da Constituição de 1991). Dado interessante encontra-se no parágrafo do Artículo 232, o qual afirma que não é necessário o pertencimento à carreira judicial8.
Em relação à divisão funcional, aponta-se a Sala Plena e as Salas de Seleção de Tutelas e de Revisão de Tutela (nove, ao todo). A Sala Plena dispõe de competências previstas constitucionalmente, as quais serão melhor elencadas no tópico posterior, haja vista que os autores adotam os critérios de competência de julgamento como um dos critérios de comparação. A Sala de Seleção de Tutelas possui seu funcionamento rotativo, sendo integrada por dois novos magistrados da Corte sorteados a cada mês. O órgão tem a função de escolher as ações que serão julgadas pela Sala de Revisão de Tutelas. Por fim, as Salas de Revisão de Tutelas são integradas por três magistrados, observando-se a escolha do relator por ordem alfabética, o qual presidirá a Sala conforme art. 53 a 56 do Regimento Interno da Corte (CCC, 2015).
Com base no art. 241 da Constituição de 1991, são 11 as atribuições institucionais, dentre as quais: decidir sobre demandas de inconstitucionalidade em razão de conteúdo material e vícios de procedimento de leis, decretos, projetos de lei vetados pelo Governo, decidir sobre a constitucionalidade dos referendos de leis, consultas populares e plebiscitos de ordem nacional, revisar decisões judiciais relacionadas com a ação de tutela de direitos constitucionais, decidir sobre a constitucionalidade da convocatória de referendo ou Assembleia Constituinte para reforma da Constituição, dentre outros.
Por fim, com relação à prática decisória da CCC, cumpre destacar como característica do sistema que qualquer cidadão é parte legítima para intervir no julgamento (na defesa ou impugnação) das normas sob o controle da Corte. Ademais, o Procurador General de la Nación também deverá intervir nos feitos, por isso o processo deve ser dotado de caráter público e participativo (Cifuentes Muñoz, 2002, p. 306 ).
Nas demandas que versarem sobre controle de constitucionalidade contarão com a participação do Congresso e do Presidente, bem como dos órgãos que intervieram em sua elaboração. Além disso, a Corte também poderá aceitar ouvir a opinião de entidades públicas, organizações privadas e peritos nas matérias relacionadas com a temática em análise, por procedimento chamado de amicus curiae (art. 13 a 16 do Decreto 2.067/1991).
As decisões devem ser tomadas pela maioria dos membros da Corte (Sala Plena), nesse caso, o primeiro número inteiro depois da metade do número de membros. Quando não reunida a maioria dos votos, a temática voltará a ser discutida e votada. Além disso, suas sessões não são abertas ao público. Ponto relevante pode ser apontado o que diz respeito à divulgação da sentença. A parte resolutiva da decisão não pode ser publicizada, exceto considerações e esclarecimentos relativos à própria sentença. Formalmente, só é público o relatório desenvolvido pelo Secretário-Geral.
De todo modo, pela leitura de decisões no site da CCC vê-se que apesar da determinação há a divulgação da resolução - o que facilita a compreensão e o entendimento do julgado, a exemplo da notável ementa da decisão T-025 de 2004 (CCC, Sentencia T-025/2004) a respeito do tema de Deslocamento Forçado, dentre outras.
Cumpre dizer que o julgado, como pode ser visto também da decisão acima, é composta de um agregado da posição dos juízes, em formato per curiam - o agregado da decisão dos juízes sem diferenciação entre posicionamentos individuais (ou modelo chamado de single voice).
Essa é a leitura do especialista no tema David Landau quando analisa o caso do juiz Manuel Jose Cepeda, protagonista em decisões da Corte Colombiana (Landau, 2019). O professor da Universidade do Estado da Flórida, nos Estados Unidos, afirma que é difícil encontrar um juiz protagonista pois o desenho da Corte privilegia a institucionalidade do órgão - tal como a rotatividade da presidência a cada ano, a estabilidade da equipe técnica e outros atributos.
1.2 A Suprema Corte de Justiça Mexicana e a Constituição de 1917
Assim como no Brasil, a SCJN possui onze magistrados (os quais também são chamados de Ministros). Seus juízes perceberão o mandato de quinze anos e só podem ser removidos nas hipóteses previstas no Título Quatro da Constituição Mexicana. Outro ponto a ser mencionado encontra-se na irredutibilidade dos vencimentos, o qual também possui previsão Constitucional (art. 94, México, 1917).
Ademais, divide-se em Tribunal Pleno e Salas (cada uma contendo cinco Ministros). O mandato de seu Presidente dura quatro anos e se dá por meio de eleição realizada no Tribunal Pleno, o qual veda a reeleição. Além disso, a Corte nomeará e removerá seu Secretário-geral e demais colaboradores.
Em relação às vedações, a Carta mexicana (art. 101) proíbe expressamente a acumulação de cargos (sejam públicos ou privados), exceto os não remunerados em associações científicas, educacionais, literárias ou de beneficência. Ademais, há uma quarentena de dois anos em relação à aposentadoria para que o ex-Ministro atue como empregador, advogado ou representante em qualquer processo ante ao Poder Judiciário mexicano.
Conforme previsão constitucional (art. 95), os requisitos para ser eleito Juiz da SCJN são: (i) ser mexicano nato e dotado de pleno exercício de direitos civis e políticos; (ii) ter, pelo menos, trinta e cinco anos completos até o dia da designação; (iii) ter, até o dia da designação, dez anos de formação em direito com diploma expedido por autoridade ou instituição legalmente constituída; (iv) gozar de boa reputação e não ter sofrido condenação por delito que tenha pena maior que um ano de prisão (caso seja roubo, fraude, falsificação, abuso de confiança ou outro que atinja a boa reputação, no ideário público, ficará inabilitado para o cargo, qualquer que seja a pena); (v) ter residido no México durante dois anos anteriores à designação; (vi) não ter sido Secretário de Estado, Fiscal Geral da República, Senador, Deputado Federal, Governador de algum estado ou Chefe de Governo do Distrito Federal durante o ano anterior à nomeação.
A indicação se dará por meio de uma lista tríplice submetida pelo Presidente da República ao Senado. Segundo art. 96, para nomear os ministros da SCJN, a designação se dará pelo voto da terça parte dos membros do Senado presentes, dentro do prazo improrrogável de 30 dias. Se o Senado não resolver dentro do prazo, ocupa o cargo a pessoa escolhida pelo Presidente dentro da lista tríplice. Se o Senado rechaçar a totalidade da lista, o Presidente deve submeter uma nova lista tríplice nos termos do parágrafo anterior. Se a segunda lista for também rechaçada, ocupará o cargo a pessoa que o Presidente indicar dentro da segunda lista tríplice.
A Corte realiza o controle de constitucionalidade entre normas gerais e a Constituição, conflitos de competência suscitadas entre Tribunais da Federal, mas não terá ingerência na matéria eleitoral, entretanto, julga litígios entre: entes fede- rativos, poderes da Federação, órgãos de governo do Distrito Federal, órgãos constitucionais autônomos (art. 105, México, 1917).
Instrumento que merece destaque em separado é o chamado Juízo de Amparo (Juicio de Amparo), incorporado pela Constituição de 1857 (5 de fevereiro de 1857). A agregação do instituto determinou que a Suprema Corte de Justiça se encarregasse de garantir o cumprimento das normas fundamentais.
O Amparo passou a ser o meio ideal para a efetiva proteção dos direitos constitucionais violados, independentemente se a pessoa que produziu tal violação ser uma autoridade pública ou privada.
Em 2011, com as reformas constitucionais em matérias de Direitos Humanos9, o Juízo de Amparo foi reformulado - especialmente quanto ao seu procedimento, admitindo efeito erga omnes, o que aumentou as possibilidades de uso do instrumento para direitos humanos além da Constituição10. Além disso, propôs novos critérios para obrigatoriedade da jurisprudência, criou o requisito de interesse legítimo, ampliou os legitimados, dentre outras mudanças. Tal fato influenciou a construção de procedimentos similares em toda a América Latina.
A partir do estudo de Gloria Orrego Hoyos (2013) , lista-se apenas alguns dos países influenciados pelo Amparo, aos quais interessam à composição amostral deste estudo:
País | Nomen Iuris | Ano | Art. da Constituição | Jurisdição do Amparo | Observações |
México | Amparo | 1857 | Art. 103 y 107 Constituição Política dos Estados Unidos Mexicano (1917, alterações 2005) | CSNJ - Amparo em revisão como segunda ou terceira instância. Há casos excepcionais de competência originária da Corte. | Estabelece o Amparo Omnicomprensivo, que protege todos os direitos e garantias fundamentais constitucionais. |
Brasil | Mandado de segurança | 193411 | Art. 5°, LXIX e LXX Constituição (1988) | STF - Amparo em segunda ou terceira instância. Há casos e xc e p c i o n a i s d e competência originária da Corte | Estabelece Amparo coletivo. |
Colômbia | Acción de tutela | 1991 | Art. 86 Constituição Política da Colômbia (1991) | CCC - Amparo em segunda ou terceira instância. | Contra atos e omissões de autoridade ou privada, promovidas diante qualquer juiz ou jurisdição. Estabelece Amparo coletivo |
Fonte: elaboração própria, a partir de Gloria Orrego Hoyos (2013) .
Mesmo sabendo das dificuldades operacionais da ação, em especial quanto à sua concretude, o Amparo permanece como o mecanismo com maior amplitude na proteção jurisdicional dos direitos e liberdades fundamentais nos países latinoamericanos, expandindo-se globalmente com alcance e efetividade similares.
Segundo seu site, a Suprema Corte Mexicana tem como responsabilidade fundamental a defesa da ordem estabelecida pela Constituição e soluciona, de maneira definitiva, outros assuntos jurisdicionais de grande importância para a sociedade. De maneira mais específica, os assuntos a seu cuidado são os seguintes: meios de controle de constitucionalidade (Amparo direto transcendental, recursos, descumprimento de sentenças/ repetição, casos de violações à suspensão do ato reclamado); além disso o juízo de Amparo, controvérsias constitucionais, ações de inconstitucionalidade, determinações de constitucionalidade sobre matéria de consultas populares.
As opiniões emitidas na Corte, diferentemente do caso colombiano, são emitidas no modelo seriatim, ou seja, os juízes examinam o rascunho previamente disponibilizado pelo relator do caso, discutem com suas assessorias qual será a sua posição e a apresentam em público - usualmente por meio de votos pré-elaborados lidos na sessão (Benvindo & Acunha, 2018). A emissão de votos é feita de forma individualizada (modelo multiple voices).
Como já informado acima, no que diz respeito à publicização das sessões, a SCJN também divulga (ao vivo) seus julgamentos, por meio da JusticiaTV, inspirados na TV Justiça brasileira. Com o desencadeamento da Pandemia do vírus Covid-19, a transmissão online foi potencializada, especialmente com o uso de plataformas como o Youtube12, em que as gravações podem ser armazenadas para posterior consulta. Assim, México e Brasil têm proporcionado a criação de um acervo online de julgamentos, acessível a qualquer interessado.
1.3 O Supremo Tribunal Federal Brasileiro e a Constituição de 1988
A Corte possui onze magistrados (os quais também possuem a alcunha de Ministros, conforme ocorre na SCJN). Em relação à sua composição, esta é dividida em Plenário, Turmas e o Presidente, os quais são previstos em seu Regimento Interno (art. 3º, STF, 2019).
Observando-se que a eleição do Presidente e seu Vice serão realizadas pelo Tribunal Pleno, dispondo ambos de mandato de dois anos. Veda-se a recondução até que todos tenham exercido a Presidência da mesma e observa-se a ordem decrescente de antiguidade (STF, 2019).
Em relação às Turmas, cada uma delas (duas turmas) é composta por cinco Ministros cada e presidida pelo mais antigo dentre seus integrantes, no período de um ano (o Presidente não participa das turmas). Diferentemente da composição de Turmas da Corte mexicana - por área temática - a composição das turmas no STF atende ao Art. 9° de seu Regimento, e analisam ações que não lidam com questões constitucionais, como Habeas Corpus ou decisões de outros tribunais (STF, 2019). Apesar disso, os Ministros não estão impedidos remeterem feitos de competências das Turmas para o julgamento em Plenário, o qual, originariamente tem competência para julgar as questões constitucionais.
Outro dado importante encontra-se disposto no Parágrafo Único do Art. 79 da CF/88, o qual afirma que o Presidente do Supremo Tribunal Federal se encontra como último legitimado a substituir o Presidente da República em caso de impedimento ou vacância. Observando-se que antes desse, devem seguir: o Vice-Presidente, o Presidente da Câmara dos Deputados e o Presidente do Senado Federal. A questão da ordem sucessória presidencial já foi objeto de ação no STF em 2016, em conturbado contexto político, quando foi definido que réus não podem estar na linha sucessória da Presidência da República, ainda que transitoriamente (STF, ADPF 402-DF-MC).
Em relação ao desenho brasileiro é premente informar que os requisitos para figuração como magistrados no Supremo Tribunal Federal encontram previsão Constitucional no art. 101 e devem ser brasileiros natos, conforme art. 13, §3, IV da CF/88. O STF compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade. Estes terão sua nomeação realizada pelo Presidente da República, depois de aprovação (sabatina) pelo Senado Federal - focada na trajetória pessoal e profissional - e respectiva aprovação deve ser realizada por maioria absoluta. Exige-se, também, do ministro do STF “notório saber jurídico e reputação ilibada”, conforme disposto no art. 101 da Constituição federal.
Cumpre dizer que na história republicana brasileira a sabatina já rejeitou ministros indicados pelo Presidente -notório caso de Barata Ribeiro, além de outros 4 casos - todos no ano de 1894, após indicação do então Presidente da República Floriano Peixoto.
A Corte tem as suas competências previstas no Art. 102 da Constituição Federal e atua tanto na instância recursal quanto na instância ordinária, acumulando a função de Suprema Corte e Tribunal Constitucional. Na sua prática decisória, destaca-se as possibilidades de julgamento em caráter individual ou coletivo. Nesta distinção mais simples, a decisão monocrática é proferida individualmente (especialmente nos casos da Presidência e Relatoria em casos especificados pelo Regimento Interno do STF, em caráter liminar), e a decisão colegiada é proferida pelas Turmas ou Plenário. Porém, essa distinção não é capaz de contemplar de forma mais acurada a prática decisória do Tribunal.
Segundo Werneck Arguelhes e Molhano Ribeiro (2018a, p. 19) , os poderes de agenda, decisão e sinalização podem ser alocados de maneiras coletivas, individuais centralizadas e individuais descentralizadas.
Segundo os autores, as alocações coletivas exigem a votação majoritária de algum tipo como condição necessária e suficiente para decidir. As alocações individuais, dependem da ação de um único ministro. Porém, dentro dessa classificação: quando restrita a um ministro em uma posição institucional específica, fala-se em ação individual centralizada (por exemplo, o papel de decano ou presidente do tribunal ou de uma das turmas). Se o poder pode ser exercido por qualquer indivíduo, fala-se em alocação individual descentralizada.
Com relação à atuação descentralizada, o caso dos poderes do relator do processo - observa-se que está mais vinculada à ação dentro do processo, e não a uma posição institucional. Segundo os autores, são essas alocações internas que vão acabar permitindo que as preferências de um único ministro moldem o processo político, na prática, com o mesmo peso institucional do Tribunal (Arguelhes & Ribeiro, 2018a, p. 20 ).
Cumpre dizer para além da classificação dos autores que no caso brasileiro a forma de decisão e publicização destas atende a modelo seriatim - ou seja, a decisão é composta dos votos dos juízes (agregado) e não cria uma decisão sumular única (opinião do Tribunal), como visto no caso mexicano.
Também como no caso mexicano, associa-se a maior exposição dos membros à criação da TV Justiça criada em 2002, sob a responsabilidade da Secretaria de Comunicação Social do Supremo Tribunal Federal com o auxílio de um Conselho Consultivo. Sobre esse recurso, há diversos estudos que correlacionam o surgimento da TV Justiça com consequências variadas, tais como o aumento no número médio de páginas dos acórdãos e no que tange às publicações de acórdãos de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Fonte, 2016, p. 122 ).
Tais manifestações emitidas dentro e fora dos autos demonstram a possibilidade de construção de uma agenda individual - tendente a uma ou outra vertente social, assim como impactam na reputação coletiva da Corte. Felipe de Melo Fonte (2013, p. 04) admite que a publicidade gerada pela TV Justiça influencia na condução de votos e julgamentos realizados por magistrados. O autor também afirma que o voto perde sua característica única de convencimento dos pares, ele passa a funcionar como instrumento de convencimento do grande público (Fonte, 2013, p. 12) .
2. IMPACTO DO DESENHO INSTITUCIONAL NO COMPORTAMENTO JUDICIAL SOB A LENTE DA REPUTAÇÃO JUDICIAL
Cortes Latino Americanas podem representar um interessante espaço amostral para avaliar (i) como a presença da judicialização da política interfere na atuação política dos juízes e (ii) como juízes de Cortes Constitucionais buscam reconhecimento e prestígio junto às suas audiências, especialmente consideradas as formas de composição destas Cortes.
A partir do tópico anterior foi possível identificar que quanto à composição, apesar de possuírem número de membros relativamente próximos (9 membros - Colômbia e 11 membros - México e Brasil) e partirem de indicações com passagem pelo Senado Federal, temos algumas distinções do grau de interferência do Senado no processo. Nos casos Mexicano e Colombiano o Senado escolhe o novo membro após composição de lista tríplice (Colômbia - lista tríplice composta por indicações do Presidente da República, Corte Suprema de Justiça e Conselho de Estado; México - lista tríplice submetida pelo Presidente da República), e no Brasil isso se dá após a sabatina do Senado a partir da indicação nominal pelo Presidente da República (não há o procedimento de votação de lista tríplice). A participação do legislativo foi notada pois, a partir de teorias de reputação individual e coletiva, incentivos políticos originários da indicação dos membros podem impactar o perfil decisório do juiz ao longo de sua carreira institucional.
Sobre a interferência de outros poderes na forma de composição das Cortes, observa-se que na respectiva ordem a Colômbia é o modelo que mais depende de posicionamentos políticos externos - já que a lista tríplice é composta por diversas origens e se submete à votação do Senado. O México fica em segundo lugar com lista tríplice presidencial e votação pelo Senado. E, por último, num modelo mais fraco de interferência de outros poderes na escolha do suposto candidato vem o Brasil, o qual possui a sabatina do Senado e que, na maioria dos apontamentos, configura-se como mera etapa protocolar de aprovação.
Quanto aos requisitos de ingresso e permanência constitucional cumpre dizer que em todas as Cortes há requisitos subjetivos tais como: “boa conduta” (Colômbia), “boa reputação” (México) e “reputação ilibada” (Brasil), além da estipulação de tempo de mandato na Colômbia 8 anos e México 15 anos que se distingue do Brasil - sem mandato fixo (idade para aposentadoria compulsória 75 anos), o que também não se mostrou fator relevante nesta etapa da pesquisa.
Quanto às competências de julgamento, verifica-se que nos três casos há mecanismos de avocação de temas de direitos fundamentais constitucionais pelas Cortes, em especial, Amparo no México, Ação de Tutela na Colômbia e no Brasil o Mandado de Segurança. Esses mecanismos de avocação constitucional são estudados pela doutrina como capazes de ampliar o escopo e a intervenção das Cortes em temas de direitos humanos e direitos socioeconômicos e culturais, evitando violações graves e impondo distintos deveres de agir aos entes governamentais nesses países. Por serem mecanismos que geram repercussão social relevante decisória, entendemos que a manipulação dessas ferramentas pelos juízes pode ser mecanismo de análise em futuras pesquisas.
O principal mecanismo que chama a atenção da pesquisa diz respeito ao formato decisório. Na Colômbia o modelo de composição dos votos per curiam, onde se busca uma única voz da corte, e no México e Brasil seriatim, pela agregação das posições individuais em busca de uma opinião predominante, se mostrou uma chave de análise relevante do ponto de vista reputacional.
México e Brasil se aproximam mais quanto ao reforço da postura individual de seus membros nos termos do formato decisório - já que evidencia posicionamentos individuais na decisão e permite o acompanhamento ao vivo das sessões de julgamento - com nítida repercussão social. O caso Colombiano tende a minimizar a aparição individual de seus membros, a não ser nos ambientes de audiências públicas e nas diversas possibilidades de participação social nas sessões de julgamento, já que toma decisões a portas fechadas.
É importante dizer que para Garoupa e Ginsburg (2015) a construção de reputação individual segue a alocação de esforços dos juízes, para construir reputações coletivas ou individuais, e isso se dá em resposta ao ambiente institucional. Percebe-se tal fato ao passo que os autores admitem que os magistrados cumprem papéis diferentes nas sociedades (Garoupa & Ginsburg, 2015, p. 18), partindo da resolução de disputas até o controle social. À medida que tais fatos ocorrem, estes atuam da governança de cidadãos até a limitação do abuso de agentes do governo.
Isso significa que um juiz deve decidir entre prosseguir com suas próprias preferências ou se conformar com a preferência geral de seus colegas a partir de um desenho institucional e dos incentivos conferidos pelo sistema de seleção e gestão de juízes, além de fatores relacionados ao processo decisório (Bolonha et. al., 2017, p. 76 ). Contudo, a reputação apresenta-se como um elemento de que permite aos juízes alcançar pontos altos na carreira, como a justificativa para os altos salários e os privilégios ligados à classe (Garoupa & Ginsburg, 2015, p. 20 ).
Todavia, também do ponto de vista coletivo é importante que a reputação se faça presente - importa para a competição por recursos dentro da estrutura estatal (social and economic asset) - além disso permite payoffs e blindagem em relação à ação política de outros segmentos e atores políticos (Garoupa & Ginsburg, 2015, p. 19 ).
Em resumo, a reputação coletiva determina “o tamanho do bolo” que será dividido entre os integrantes da carreira da magistratura. Já a reputação individual admite qual será o tamanho de cada um neste ambiente (Garoupa & Ginsburg, 2015, p. 23 ). Em relação a esta pesquisa, o cenário brasileiro pode ser enquadrado nessa perspectiva, visto que o Poder Judiciário tem por hábito a exteriorização da importância de seu papel no regime democrático.
Outro ponto a ser apresentado, conforme indicação dos autores, é a publicidade dos julgamentos, conforme disposto nos tópicos anteriores, especialmente nos países em que cortes são dotadas de um canal de TV. Os autores admitem que a relação com a sociedade pela TV (o que se aplica também a canais virtuais como Youtube/ Twitter) é um importante elemento para a construção da reputação (Garoupa & Ginsburg, 2015, p. 35-36 ). Como já identificado, Brasil e México por possuírem políticas de publicização das sessões de julgamento plenário se destacam como ambientes institucionais que promovem a reputação individual dos juízes, em detrimento da Corte Colombiana. Essa percepção geral também é compartilhada por David Landau (2019) quando indica que apesar do protagonismo de Manuel José Cepeda na Corte Colombiana, seu papel é melhor compreendido como um entusiasta e ativista na institucionalização do órgão, que gerou uma proteção contra ameaças externas em um período de vulnerabilidade a ataques políticos.
O tamanho das Cortes também se configura como outra característica importante. Segundo os autores (Garoupa & Ginsburg, 2015, p. 40 ), um Judiciário grande aumenta o custo para cada magistrado se engajar na construção de sua reputação individual, já que há maior competição, e reduz o custo para a construção da reputação coletiva, ao passo que o investimento individual será menor. No caso das cortes analisadas, por possuírem tamanhos similares não se identifica impacto significativo neste ponto para diferenciação dos contextos.
CONCLUSÕES
A partir dos estudos que evidenciam o protagonismo de alguns juízes nas diversas jurisdições constitucionais contemporâneas (“Towering Judges”) , há uma tendência da literatura recente em associar os fatores que levam determinados juízes a se destacaram dentre seus pares a elementos próprios do contexto institucional, histórico e político de cada país.
Quanto ao contexto institucional, essa literatura indica que países de tradições jurídicas distintas podem apresentar incentivos diversos, especialmente quando associados a processos deliberativos e composição dos votos, indicando para a tendência de que países de civil law possuam uma tendência de anonimização - por exemplo, não publicando decisões dissidentes - em detrimento de países de common law, que têm uma cultura jurídica mais pautada nos precedentes e valorização dos decisores13.
Todavia, entende-se que esta análise se mostra limitada, visto que a suposta teoria da anonimização dos processos decisórios de cortes em sistemas de civil law não se ajusta às experiências de diversas cortes latino-americanas, influenciadas historicamente por esse sistema, mas que possuem dinâmicas decisórias com amplos poderes individuais - como é o caso do Brasil, cuja literatura tem apontado para a ampla concentração de poderes individuais no STF.
Em razão de tais limitações, a presente pesquisa procura traçar outras dimensões de análise para a ocorrência de fenômenos de “super juízes”, para além da tradição legal dos respectivos países ou razões históricas ou políticas. Importa analisar como desenhos institucionais impactam comportamentos judiciais em prol da ampliação de ativos reputacionais individuais, a partir da Teoria da Reputação Judicial. Para isso, identifica-se que a América Latina pode constituir um espaço amostral relevante para pensar em termos de reputação, por conta das inovações institucionais nas Cortes, especialmente em razão do contexto de inovação constitucional experimentado entre os anos 1980 e 1990.
Neste sentido, compõe-se uma amostra de três Cortes para identificar como três principais elementos interferem na reputação dos seus membros: (i) a forma de indicação dos membros (ii) a composição das Cortes e competência e (iii) sua atuação e comportamento em face da opinião pública/ativismo judicial.
A partir desta amostra, identificou-se que são muitos os elementos dos desenhos institucionais que interferem e interagem para a proeminência individual de seus membros, tais como a escolha política e a interferência de outros poderes nessa escolha. Destaca-se dentre estes elementos o papel que tem o desenho do formato decisório colegiado e a composição da decisão - se tomada em voto único (per curiam) ou pelo agregado de opiniões e votos (seriatim) e seu potencial simbólico na popularidade de juízes individualmente considerados.
Além disso, observa-se que interferem bastante os estímulos de desenho institucional nas relações construídas entre juízes e a opinião pública. Neste estudo optou-se por não categorizar a medida de influência de cada um desses elementos no protagonismo individual dos juízes, pois intenciona-se o caráter exploratório da pesquisa e o mapeamento dos fatores institucionais que possam impactar no comportamento. A partir desse formato de pesquisa, é possível expandir as investigações para outros países e no cálculo mais focado em estudos de casos sobre a influência desses fatores na construção de reputação individual e em trajetórias específicas de juízes constitucionais.
Conclui-se preliminarmente que os elementos de desenho institucional parecem constituir um dos elementos centrais para compreendermos a moldura que delimita a forma que os juízes constroem e usam sua reputação para auferir benefícios, durante e após a investidura.