INTRODUÇÃO
O presente trabalho foi desenvolvido junto ao Grupo de Pesquisa em Direito da Sociobiodiversidade (GPDS), vinculado ao Programa de Pós-Graduação da Universidade Federal de Santa Maria. As autoras deste artigo produzem pesquisa na área da temática ambiental e constitucional, adentrando na análise de danos ambientais sob um viés crítico. Ademais, este trabalho visa ao estudo da Terra sob um paradigma ecocêntrico no cenário latino-americano, trazendo inovações quanto à abordagem de decisões judiciais que tratam sobre a matéria ambiental e suas implicações no cenário da América Latina, mais especificamente no Brasil.
O sistema capitalista visa à maximização do lucro e da produtividade mediante a exploração do trabalho humano e da degradação da natureza. Em prol da lucratividade e do aumento da produção, tal sistema propiciou a ruptura da relação entre ser humano e a Terra, ocasionando em um novo reordenamento social calcado na submissão da classe trabalhadora a condições subumanas de trabalho e a extração desenfreada e insustentável dos recursos naturais.
O desenvolvimento propagado 1949 pelo Presidente da República dos Estados Unidos, culminou na desvalorização dos saberes dos países periféricos e na valoração das culturas dos países centrais. A valoração dos países centrais acarretou na compra de produtos e de estilos de vida oriundos desses lugares, agravando com a destruição da natureza. Ademais, a Revolução Verde, ao implementar a utilização de novas tecnologias e agrotóxicos nos solos rurais, contribuiu também com a destruição da flora, ensejando o advento do desenvolvimento sustentável.
O desenvolvimento sustentável, ao encontrar-se alicerçado no capitalismo, tem a primazia do lucro, muito embora haja um discurso que preveja os três pilares, isto é, ambiental, econômico e social. Por esse motivo, mesmo que esse desenvolvimento tenha surgido na década de 1970, ele ainda não conseguiu erradicar a destruição da mãe Terra, tendo como exemplo disso a existência de queimadas na Amazônia e o advento da pandemia Covid-191. Nesse contexto, nasce a necessidade de imaginar novos mundos, tendo o Bem-Viver, originário em povos nativos da América Latina, um exemplo a ser seguido.
Portanto, este trabalho traz a seguinte indagação: Diante da ineficácia do desenvolvimento sustentável, é possível pensar em meios alternativos de vida tendo como modelos o processo judicial equatoriano 11121-2011-0010 e a decisão judicial colombiana 3872-2020? Para responder a este questionamento, utilizou-se o método de abordagem sistêmico-complexo, pois se partiu de uma análise transdisciplinar para averiguar a complexidade das demandas ambientais, visto que há uma teia de relações que permeiam a problemática ambiental, não podendo o Direito, de forma isolada, saná-la.
Por fim, o método de procedimento utilizado foi o bibliográfico, pois partiu-se da leitura de livros, artigos científicos, teses e dissertações sobre o tema em questão, utilizando-se das técnicas de fichamentos e resumos que versam acerca da presente temática, além de legislações e decisões judiciais do Brasil, do Equador e da Colômbia.
Assim, o presente trabalho se dividirá em três momentos. Em um primeiro momento, discorrerá acerca do desenvolvimento propagado na década de 1940 e, após, do desenvolvimento sustentável nascido na década de 1970. Em um segundo momento, este trabalho versará sobre a legislação brasileira e a sua precária tutela aos direitos da Natureza, em contraponto ao disposto na legislação interna do Equador, país que deu os primeiros passos rumo a estilos de vida alternativos. Por fim, este artigo visa à análise de duas decisões latino-americanas, quais sejam: a decisão equatoriana do processo n° 11121-2011- 0010 e a decisão judicial colombiana advinda no processo n° 3872-2020.
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: A INCOMPATIBILIDADE EXISTENTE ENTRE O CAPITALISMO E A DEFESA À NATUREZA
Primeiramente, cumpre abordar previamente acerca do conceito desenvolvimentismo. Segundo Plínio de Arruda Sampaio Jr. (2012, p. 673) , o “desenvolvimentismo é um termo vago utilizado para designar o pensamento crítico sobre os dilemas e os desafios do desenvolvimento nacional nas economias latinoamericanas enredadas no círculo vicioso da dependência”. Nesse viés, ele trata de uma economia alicerçada na exploração latino-americana, que se substanciou por intermédio de uma ideologia imposta em face dos países periféricos.
O desenvolvimentismo foi inaugurado em 20 de janeiro de 1949, ocasião na qual o Presidente da República dos Estados Unidos, Harry Truman, institucionalizou o imperativo global “desenvolvimento” (Acosta, 2016, p. 51 ). Por intermédio do desenvolvimento, os países centrais passaram a intervir mais intensamente na economia e na política dos países periféricos, os quais acreditaram que seria possível um desenvolvimento econômico e humano através de uma implementação e de uma compra do estilo de vida norte-americana e europeia.
Todavia, o desenvolvimento tornou-se ineficaz, sendo um “fantasma” (Acosta, 2016, p. 51 ), na medida em que sequer erradicou a fome dos países empobrecidos. Essa economia, calcada na desvalorização da cultura e dos saberes dos povos originários dos países periféricos, limitou-se a enriquecer uma minoria econômica.
A ineficácia desse imperativo global, no pertinente à redução da pobreza dos países periféricos ou “subdesenvolvidos”, encontra-se pautada no sistema econômico que a sustenta. O capitalismo trouxe desenvolvimento tecnológico e demais vantagens a alguns países, propiciando o enriquecimento e ascensão social de algumas pessoas. De outra sorte, o capitalismo desencadeou a desigualdade entre os países e dentro deles, pois, embora esse sistema econômico crie riquezas, são muitas as pessoas que não obtêm seus benefícios (Acosta, 2016).
Eduardo Galeano, no livro As veias abertas da América Latina (2020) , narrou acerca da infeliz grandiosidade dos recursos naturais da América Latina que, ao invés de ajudá-la a enriquecer e a empoderar-se na administração de suas terras, propiciou o saque ininterrupto e desenfreado por parte da Europa e dos Estados Unidos da América. Para o autor, a política atual do “desenvolvimento” não tem contribuído para o enriquecimento dos países latino-americanos e periféricos, pois trocam entre si pouca parte de suas exportações e direcionam o restante aos países imperialistas (Galeano, 2020).
No ponto, chama-se esse processo econômico de capitalismo dependente, porque a dinâmica econômica dos países latino-americanos, em especial do Brasil, consiste em uma participação de exportação primária nos quadros do capitalismo global. E essa dinâmica objetiva o aumento de lucro em prol dos países ricos às expensas da deterioração da natureza dos países pobres, bem como às expensas de trabalhos degradantes existentes nesses países. Esse lucro ocorre, pois as exportações de matérias primas dos países periféricos possuem capital mais ínfimo do que os bens industrializados. Assim, há uma troca desigual entre as nações, que implica em uma nova dependência (Xavier, 2017, pp. 148 - 149 ).
Nesse viés, destaca-se que a riqueza dos países centrais é oriunda da exploração das riquezas dos países periféricos, mesmo que isso resulte na degradação dos seus ecossistemas. O desenvolvimento tornou-se uma falácia, não contribuindo para com a melhoria de saúde dos povos empobrecidos. Ademais, o desenvolvimento tecnológico e industrial tem ocasionado danos severos à biosfera, implicando na necessidade de uma mudança de paradigma.
Em um primeiro momento, em âmbito internacional, havia uma preocupação com o desenvolvimento dos países pobres, não havendo uma preocupação direta quanto à questão ecológica (Bodnar, Freitas & Silva, 2016). Assim, considerando os danos irreparáveis ocasionados ao meio ambiente, surgiram movimentos na década de 1970, tais como o Greenpeace, que deram à luz ao chamado desenvolvimento sustentável.
O desenvolvimento sustentável tem três pilares, isto é, econômico, social e ambiental. A política desse desenvolvimento, propagada sobretudo pela Organização das Nações Unidas (ONU), objetiva que todos tenham um direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo esse direito resguardado também às futuras gerações. Entretanto, o desenvolvimento sustentável é temerário e ineficaz quanto à preservação do meio ambiente.
O desenvolvimento sustentável foi implementado a partir de 1972 na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano, em Estocolmo. Posteriormente, no Relatório Brundtland que foi publicado em 1987, conceituou-se desenvolvimento sustentável como “o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades” (CMMAD, 1988).
No entanto, sabe-se que o sistema capitalista existe em função das desigualdades sociais, pois pauta-se na exploração dos países e cidadãos economicamente hipossuficientes, não tendo interesse de transformar-se, visto o lucro obtido por uma parcela da população. Esse sistema é o principal causador da desigualdade de classe, sendo que, à título de curiosidade, “a renda média de um cidadão norte-americano é sete vezes maior do que a de um latino-americano, e aumenta num ritmo dez vezes mais intenso” (Galeano, 2020, p. 19 ).
As tecnologias, desde a Revolução Verde, invadiram os espaços rurais, alterando substancialmente o modo de produção ao desvincular, dos cultivos, os saberes dos povos tradicionais e locais. O meio ambiente, então, passou a ser deteriorado pelos efeitos nocivos oriundos do crescimento econômico (de Souza & Izolani, 2020). Além disso, houve a implementação de monoculturas que, ao contrário dos saberes oriundos dos povos tradicionais, corroboraram para com a violação à biosfera (Shiva, 2003).
No livro Primavera Silenciosa, Rachel Carson narrou que, em 1962, nos Estados Unidos da América, houve extinção de animais, aumento dos diagnósticos de câncer e problemas na gestação de humanos, em razão do uso do agrotóxico Dicloro-DifenilTricloroetano (DDT). Iniciou-se um movimento global em prol de um ecossistema equilibrado e que não acarretasse prejuízos à biosfera, ensejando na proibição do uso de DDT. Além disso, tal movimentação social trouxe à luz o entendimento de que o aumento da tecnologia, do uso de agrotóxicos na produção de alimentos, do padrão de consumo e de produção têm colapsado os recursos naturais existentes, não havendo óbices da necessidade de uma alteração na produção de bens.
Nesse contexto, surge então o desenvolvimento sustentável, conforme anteriormente tecido. Entretanto, mesmo com o percurso de cerca de 50 anos, esse desenvolvimento não conseguiu erradicar as condutas agressivas à biodiversidade. Em 2020, de acordo com a BBC News Brasil, sobreveio um levantamento realizado pela Unearthed, que identificou que os agrotóxicos altamente perigosos e proibidos na Europa são utilizados em países periféricos, tais como o Brasil e a Índia. De acordo com esse levantamento, discorrido pela BBC News Brasil (2020), a utilização de pesticidas altamente nocivos ao meio ambiente tem contribuído para a receita de um terço das receitas das principais empresas fabricantes do mundo, sendo que, em 2018, as vendas renderam cerca de US$ 4,8 bilhões às cinco maiores companhias do setor.
No Brasil, no dia 07 de outubro de 2021, adveio o Decreto n° 10.833, que alterou o Decreto n° 4.074 e trouxe disposições mais brandas sobre a fiscalização de agrotóxicos no Brasil, trazendo consequências mais nocivas ao solo brasileiro. O uso de pesticidas altamente perigosos aos solos dos povos empobrecidos, sobretudo latino-americanos, comprova isto: a América Latina é a região das veias abertas, pois exportam-se solos e subsolos que se tornam capital europeu ou estadunidense (Galeano, 2020). As terras e demais recursos naturais dos países periféricos, desde o período colonial, são usufruídos pelos países ricos, embora eles atualmente adotem discursos ditos desenvolvimentistas e ecológicos.
Há também a venda de animais não-humanos para consumo que, além de não respeitar a senciência animal, acarreta na poluição e na degradação do meio ambiente e da atmosfera, sobretudo em virtude da liberação do gás metano pelos bovinos e do desmatamento da floresta, para fins de alimentação dos animais não-humanos. Neste ano, existem queimadas na Amazônia que, em decorrência da expansão da área de agropecuária, prejudicaram o ecossistema. De acordo com a BBC News Brasil (2020), Carlos Nobre (2020) asseverou que “a Amazônia se aproxima de um ponto de não retorno, em que a floresta perderia a capacidade de se regenerar diante da degradação causada pelo homem”2.
A Global Forest Resources Assessment produziu, no ano de 2015, um relatório acerca do desmatamento das florestas da Terra. Há cerca de 05 anos, o relatório constatou a perda da biodiversidade e a destruição da flora, sendo que, enquanto havia 4.128 milhões de hectares de floresta em 1990, havia uma área de 3.999 milhões de hectares no ano de 2015. Atualmente, o desmatamento persiste, havendo temerosas áreas desmatadas na Amazônia Legal Brasileira (Food And Agriculture Organization of The United Nations, 2016).
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (2020) utilizou-se de imagens de satélites, a fim de registrar as áreas desmatadas superiores a 6,25 hectares durante o período compreendido de 2018 a 2019. De acordo com a pesquisa, “a taxa consolidada de desmatamento por corte raso para os nove estados da Amazônia Legal (AC, AM, AP, MA, MT, PA, RO, RR e TO) em 2019 é de 10.129 km²” (2020).
Além do desmatamento, a relação do ser humano com animais tem acarretado em doenças. A primeira hipótese da origem da doença Covid-19, proferida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), foi a existência de uma zoonose3, isto é, doença advinda da relação entre ser humano e animais não-humanos. A instituição Fiocruz (Lima, 2020) também versou acerca da ocorrência de uma nova zoonose, pois “a análise clínica dos primeiros casos de humanos infectados pelo novo coronavírus indicou que os pacientes frequentaram, em dezembro de 2019, o mercado atacadista de frutos do mar e de animais vivos” (Lima, 2020). Os fortes indícios de que a transmissão da doença sobreveio do mercado de animais silvestres em Wuhan ensejaram à implementação de uma rígida proibição ao consumo e criação desses animais na China (Deng Da & Westcott, 2020).
Considerando que há forte suspeita de que tanto as queimadas da Amazônia quanto a Covid-19 advêm do consumo de animais não-humanos, vê-se a imprescindibilidade de uma mudança de hábitos e costumes sociais. Os vírus que se encontram inseridos nos animais não-humanos são transmitidos às pessoas, ocasionando em novas pandemias quando intervimos no ecossistema.
Embora discursos hegemônicos tenham convencido as pessoas de que o “desenvolvimento” era o caminho mais adequado a ser seguido, as crises ambientais atuais nos mostram de que tais discursos estão errôneos, sendo falaciosos. A base do nosso sistema de produção atual é o lucro e, portanto, por mais que o desenvolvimento sustentável estabeleça os três pilares, dificilmente haverá a primazia da defesa social e ambiental.
Segundo Anibal Quijano (2020) , há uma imposição de uma hegemonia exploradora e predatória de umas espécies ante as outras, sendo o capitalismo colonial o agente predatório. Para o sociólogo, isso coloca em risco a sobrevivência de toda a espécie do planeta e a continuidade de reprodução de todas as formas de vida. Nesse sentido, Karl Marx (1996) teceu que o progresso da agricultura capitalista se refere também a arte de destruir o solo, na medida em que o progresso se vincula à deterioração das fontes da produção capitalista.
Não há que se falar em preservação ambiental e defesa dos direitos individuais dos seres humanos e dos animais não-humanos dentro de um sistema econômico que tem a supremacia máxima da lucratividade. Ademais, o capitalismo, embora tenha disseminado amplamente a ideia da democracia e, inclusive, intervindo em países para aplica-la (Acosta, 2016), a relação entre ambas sempre foi contraditória (Santos, 2016).
Por esse motivo, “dentro do sistema capitalista não há nenhuma alternativa. Os valores fundamentais do capitalismo prosperam sobre a desigualdade, a exploração do trabalho e da natureza” (Kambiwá, 2017, p. 245 ). O uso dos discursos desenvolvimentistas, mesmo que alicerçados em uma ideia de sustentabilidade, não têm a primazia da tutela à natureza. O surgimento do capitalismo esteve intrínseco à ideia de separação entre ser humano e natureza, cuja qual restou agravada com o advento da modernidade. Por conseguinte, objetivando a não ocorrência de novas pandemias, queimadas e demais degradações ambientais, pensar em novos horizontes que visam à defesa absoluta da biodiversidade resta urgente.
O DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO: A PRECÁRIA PROTEÇÃO LEGISLATIVA BRASILEIRA QUANTO À DEFESA DA NATUREZA
O Brasil é o país que possui a maior biodiversidade do globo, porém, é também o país que diariamente tem as suas terras e riquezas exploradas e degradadas4. Por mais que haja, neste território, grandiosos saberes indígenas, tais conhecimentos não são difundidos, em razão do consumo das culturas e dos estilos de vida dos países centrais (Acosta, 2016). Conforme já elucidado, o desenvolvimento ocasionou na valoração dos países centrais, os quais historicamente desvincularam-se da Pachamama5, para fins de lucratividade.
Nessa perspectiva, os povos indígenas, além de terem sofrido diversas invasões e violações dos seus direitos fundamentais, não tiveram os seus saberes valorados. Ao ir de encontro às crenças indígenas, houve a despersonalização do rio e da montanha, tirando deles os seus sentidos, para fins de se tornarem resíduos da atividade econômica (Krenak, 2019). Assim, por exemplo, existem dois mundos no Brasil que “têm tanta origem em comum, mas que se descolaram a ponto de termos hoje, num extremo, gente que precisa viver de um rio e, no outro, gente que consome rios como um recurso” (Krenak, 2019, p. 51 ).
A modernidade agravou a desconexão entre ser humano e natureza. Atualmente, fala-se de natureza como se o ser humano não estivesse incluso nela e não sofresse com as violências por ela sofridas. Há, portanto, uma perda simbólica desse contato, sentindo-se o ser humano isolado no cosmos (Jung, 2016). Essa desvinculação e isolamento acarreta na degradação do meio ambiente, já que as pessoas entendem que não serão afetadas por isso. Porém, a Covid-19 e as alterações climáticas, por exemplo, mostram que a recuperar tal conexão se mostra urgente6. Nessa perspectiva, pensar em ecocentrismo7 e nos direitos da mãe Terra vai de encontro à visão antropocêntrica8 que a política desenvolvimentista e capitalista tem, há décadas, nos ensinado9.
A saída da crise ambiental encontra-se na valoração das culturas dos países periféricos, sobretudo latino-americanos, afinal, de acordo com o líder indígena Krenak (2019) , os indígenas sempre souberam resistir, a população branca é quem não sabe. Ademais, o líder ressaltou que hoje estamos todos diante da iminência da Terra não suportar a nossa demanda, sendo necessário o despertar (Krenak, 2019).
Conforme elucidou a indígena Avelin Buniacá Kambiwá (2017 , p. 246), “é preciso buscar fontes alternativas de organização social em uma radicalização total da democracia como na filosofia ameríndia Sumak Kawsay ou Bem Viver”. No ponto, o Equador e a Colômbia, por intermédio de um ecocentrismo, conseguiram tutelar a Mãe Terra ora pela legislação interna ora por decisão judicial. Quanto ao Brasil, há tão somente uma lei orgânica do Município de Bonito, que concedeu direitos aos seus rios (Lobel, 2018). As demais legislações internas e decisões judiciais não coadunam com a filosofia ameríndia Sumak Kawsay ou Bem Viver.
De acordo com o artigo 225 da Constituição Federal de 1988,
todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (Brasil, 1988).
Ademais, segundo o inciso III, §1° do artigo supracitado (Brasil, 1988), para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. (Brasil, 1988)
Nessa senda, não há, na legislação brasileira, proteção à biosfera, isto é, proteção a todos os ecossistemas existentes neste país. Embora o Poder Público, no sentido lato sensu, devido à competência comum exposta no inciso VII do artigo 23 da Constituição Federal de 1988, tenha o dever de fiscalizar e defender a natureza, tal defesa será exercida tão somente para atender aos direitos dos brasileiros e brasileiras, a fim de que tenham direito a um ambiente equilibrado, não sendo a natureza, portanto, sujeito de direitos.
Ademais, conforme artigo 170, inciso VI, da Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988), haverá liberdade econômica, desde que haja a preservação do meio ambiente, sendo que, no nosso ordenamento jurídico, por meio da Lei n° 6.938 de 1981, entende-se meio ambiente o “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (Brasil, 1981). Todavia, considerando as peculiaridades da concepção e manutenção do sistema econômico capitalista, mesmo que a Constituição Federal estabeleça o requisito da preservação do meio ambiente, há a primazia da liberdade econômica ante a tutela da natureza.
Conforme discorrido anteriormente, o inciso III do §1° do artigo 225 da Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988) prevê espaços territoriais que o Poder Público deverá proteger. Insta salientar também que, dentre esses espaços, existem os destinados ao uso sustentável, que se coadunam com os pilares do desenvolvimento sustentável, quais sejam, proteção ao meio ambiente, à sociedade e ao desenvolvimento econômico. No entanto, tal resguardo é irrisório, pois, considerando que a natureza é a fonte de riqueza para a produção de bens, haverá a sua exploração desenfreada. Por isso, a proteção ao meio ambiente disposta na Constituição Federal de 1988 é importante, porém, devido a interesses econômicos, não se mostra eficaz na efetiva tutela.
No ponto, de encontro à Constituição da República Federativa do Brasil, o Equador adotou, em sua Constituição, maior proteção à natureza. O Equador dispôs, em sua Constituição Federal, capítulo especial para o “Derecho de la naturaleza”. De outra sorte, no Brasil, sobreveio a aprovação do Senado Federal do Projeto de Lei n° 4.162 que visa à privatização da água (Lemes de Souza, 2020), comprovando que a liberdade econômica prevalece ante o direito de um “meio ambiente ecologicamente equilibrado” (Brasil, 1988).
Ademais, em 2020, o Presidente da República Federativa do Brasil sancionou a Lei n° 14.064 que incluiu, no artigo 32 da Lei 9.605 de 1998, a detenção de dois a cinco anos, multa e proibição da guarda a quem praticar abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar cão ou gato (Brasil, 2020). Tal legislação é importante à proteção desses animais, todavia, sabe-se que não são somente cães e gatos que sofrem maus-tratos e abusos advindos dos seres humanos. Quando se discorre acerca da senciência animal, tem-se a percepção de que todos os animais sentem dor e sofrem com a conduta humana que, em prol da lucratividade, mata-os ou os maltrata.
Embora o inciso VII, do artigo 225 da Constituição Federal de 1988 preveja a proteção à fauna, o sistema econômico vigente a obstaculiza (Brasil, 1988). Exemplo disso é o consumo desenfreado de animais não-humanos que, mesmo havendo comprovação da desnecessidade da proteína animal, é estimulado pelas indústrias do ramo. Em prol da lucratividade, a linguagem objetifica o consumo animal (Adams, 2018), sendo que a palavra “carne” carece de significado da vida e do sofrimento animal que se encontra por detrás de cada refeição.
Ademais, a supremacia máxima da lucratividade também pode ser exemplificada no caso do Porto de Santos, discutido na ADPF 514, a qual fora ajuizada pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e tinha o intuito de suspender a eficácia da norma contida em Lei Complementar de Santos (SP), que vedava o transporte de animais vivos. No caso em comento, embora especialistas tenham demonstrado cabalmente os maus-tratos dos animais e a lesão à previsão legislativa do abate humanitário, o Ministro Edson Fachin versou acerca do interesse econômico, privilegiando “setores econômicos em detrimento da senciência animal” (Tybusch, Kabbas & Silva, 2020).
Assim, da análise da Constituição da República Federativa do Brasil e de decisões judiciais, nota-se o porquê da existência de queimadas na Amazônia, maus-tratos e morte aos animais e de Projeto de Lei que visa à privatização da água. Malgrado o artigo 170 da Constituição do Brasil (Brasil, 1988) estabeleça a proteção ao meio ambiente como requisito à liberdade econômica, a ideia do desenvolvimento, atualmente justificada por meio da sustentabilidade, acarreta na primazia do lucro ante a defesa da biosfera.
Além da previsão constitucional do Equador, há decisões judiciais latinoamericanas que, indo de encontro às brasileiras, prevê maior proteção à flora e à fauna. Exemplos disso são estas duas decisões judiciais que ocorreram, respectivamente, na Colômbia e no Equador: STC 3872-2020 e Processo judicial 11121-2011- 0010.
A preconização da dignidade da pessoa humana, prevista na Constituição de 1988 (Brasil, 1988), prevê “condições existenciais ecológicas mínimas” (Cichelero, Nodari & Calgaro, 2018, p. 185 ). Entretanto, a ineficácia da legislação e das decisões judiciais brasileira quanto à defesa da Pachamama resta notória. De outra sorte, há países latino-americanos que, por intermédio da filosofia ameríndia Sumak Kawsay ou Bem Viver, têm trazido à luz a importância da vinculação entre o ser humano e a natureza.
A DEFESA DOS “DERECHOS DE LA NATURALEZA” NO PROCESSO JUDICIAL EQUATORIANO 11121-2011-0010 E NA DECISÃO JUDICIAL COLOMBIANA 3872-2020
No processo judicial n° 11121-2011-0010, pleiteou-se a tutela constitucional a favor da Natureza, em particular a favor do rio Vilcabamba, em face do Governo Provincial de Loja, do Equador. Na ação, os demandantes afirmaram que, por cerca de três anos, o Governo Provincial de Loja, sem estudo de impacto ambiental, depositou dejetos de escavação extraídos da estrada em construção entre Vilcabamba e Quinara no rio Vilcabamba, no setor do bairro Santorum, trazendo prejuízos à Natureza. Ademais, os demandantes afirmaram que tal irregularidade estava transformando o rio em um lixão de terra, pedras, areia e árvores, não havendo sequer estudo para a construção da rodovia.
A Corte Provincial de Loja, além de versar acerca da validade do processo, discorreu sobre a importância indiscutível, elementar e irresistível que tem a Natureza, sendo a ação de proteção a forma eficaz de remediar um dano ambiental. Ademais, para o Tribunal,
(...) até que seja objetivamente demonstrado que não há certa probabilidade ou perigo de que as tarefas realizadas em determinada área produzam poluição ou acarretem danos ambientais, cabe aos Juízes Constitucionais promover imediatamente a proteção e efetivar a tutela judicial dos direitos da Natureza. (Processo judicial n. 11121-2011- 0010, 2011, tradução nossa)
Com base no artigo 71 da Constituição do Equador10, o Tribunal ressaltou que a importância da Pachamama é evidente e indiscutível, não podendo se esquecer que os danos causados afetam as gerações atuais e futuras. Além disso, asseverou que, para Alberto Acosta, “é urgente entender que o ser humano não pode sobreviver fora da natureza, que aliás contém cadeias alimentares essenciais para a vida da humanidade” (apudProcesso judicial n. 11121-2011- 0010, 2011, tradução nossa).
O Tribunal da Província também assinalou que tanto o conhecimento científico quanto o conhecimento antigo das culturas nativas discorrem sobre como o universo funciona, levando a compreensão de ser errôneo levar outras espécies à extinção ou destruir o funcionamento dos ecossistemas naturais. Assim, nessa perspectiva, o Tribunal trouxe à baila as premissas fundamentais, afirmando que
Para caminhar em direção ao que se conhece como ‘democracia da Terra” são: a) Os direitos humanos individuais e coletivos devem estar em harmonia com os direitos das demais comunidades naturais da Terra. b) Os ecossistemas têm o direito de existir e seguir seus próprios processos vitais. c) A diversidade da vida expressa na Natureza é um valor em si mesma. d) Os ecossistemas têm seus próprios valores que são independentes de sua utilidade para os humanos. e) O estabelecimento de um sistema legal no qual os ecossistemas e as comunidades naturais têm o direito inalienável de existir e prosperar colocaria a Natureza no mais alto nível de valor e importância. (Processo judicial n. 11121-2011- 0010, 2011. Tradução nossa)
Para o Tribunal, tais princípios são elementares e imprescindíveis, a fim de que a Natureza seja respeitada. Ademais, na ação, verificou-se que as obras ocasionaram enchentes de certa de 5.000 m nas terras dos reclamantes, não tendo previstos locais adequados para os materiais e tampouco licença ambiental para tal finalidade. Assim, considerando que a Constituição Equatoriana prevê a supremacia da proteção ambiental, o Tribunal decidiu aceitar o recurso e declarar que o réu estava “violando o direito que a Natureza tem de ser plenamente respeitada sua existência e a manutenção e regeneração de seus ciclos de vida, estrutura, funções e processos evolutivos” (Processo judicial n. 11121-2011- 0010, 2011, tradução nossa). Por fim, o Tribunal ordenou o Governo Provincial de Loja o cumprimento da proteção à Natureza, tendo de inclusive apresentar um Plano de Remediação e Reabilitação das áreas afetadas do Rio Vilcabamba e das propriedades afetadas.
Na decisão judicial colombiana 3872-2020, discutiu-se acerca da proteção da Vía Parque Isla de Salamanca (VPIS), que se trata de um conjunto de praias, pântanos e florestas que ocupam parte do complexo delta-estuarino do rio Magdalena, localizado nos municípios de Pueblo Viejo e Sitio Nuevo. A parte autora, objetivando o reconhecimento do VPIS como sujeito de direitos, alegou que o ecossistema foi seriamente afetado pelas queimadas que, devido à fumaça, prejudicou a saúde de crianças que residem em Barranquilla.
A parte ré alegou a inexistência de violação à direito fundamental. Entretanto, na análise do caso em tela, a Corte versou acerca do relaxamento de exigências quando tratar-se de crianças, sendo necessária a análise do caso concreto pela Corte. Assim, no mérito, a decisão discorreu acerca dos seguintes tópicos:
i) Bloco de normas constitucionais, constitucionalidade e controle de convencionalidade sobre a proteção do meio ambiente; ii) Evolução da abordagem constitucional da proteção da natureza; iii) Casos de proteção do meio ambiente na legislação nacional; iv) Postulados de prevenção e precaução no meio ambiente; v) Regulamentação sobre a vigilância e cuidado dos Parques Naturais Nacionais; e vi) Aplicação destas diretrizes ao caso específico. (STC3872-2020, 2020, tradução nossa)
Primeiramente, versou acerca do dever do Estado de efetuar a proteção das riquezas culturais e naturais da nação, pois todas as pessoas têm direito a gozar de um ambiente saudável. Por esse motivo, por meio da análise de normas internas e de instrumentos internacionais, assinalou que todos os atores sociais e estatais devem assumir medidas eficazes em prol da fauna e da flora. Ademais, ressaltou que a proteção a um ambiente saudável ocupa um lugar de suma importância no ordenamento jurídico colombiano, devido haver a configuração de uma “constituição ecológica” ou “constituição verde” que estabelece o direito ao ambiente saudável como um fim, em virtude da relação entre esse direito e o direito à saúde e a à vida da população.
No ponto, a decisão tratou sobre o Equador e a Bolívia, que incorporaram, em suas normativas internas, o reconhecimento do meio ambiente como sujeito de direitos, assinalando que, embora a Colômbia não tenha tutelado a natureza como sujeito de direitos em suas normas, a proteção ao meio ambiente encontra-se interligada com a concepção de Estado Social e Democrático de Direito. Assim, a jurisprudência constitucional tem feito menção às correntes antropocêntricas e ecocêntricas.
A corrente antropocêntrica centraliza o ser humano, o qual desfruta a sua hegemonia em face dos demais seres vivos. A corrente ecocêntrica, de outra sorte, tem como pilar fundamental a interdependência dos seres vivos. O ecocentrismo, portanto, trata-se de um conceito de interdependência e respeito entre todos os seres vivos.
O conceito de interdependência incita a ideologia de que
o verdadeiro titular de direitos do Planeta mira como um todo que suas espécies integrantes devem unir-se para manter-se com vida, sem que nenhuma de elas tenha maiores alcances que as outras, porque todas são indispensáveis para a sobrevivência dentro do todo. (STC3872-2020, 2020, tradução nossa)
Ademais, para a Corte de Justiça da Colômbia, no decurso do tempo, houve a efetivação de direitos que antes não eram reconhecidos, tais como os direitos dos animais. Nessa linha, por intermédio da compreensão da senciência animal, sobreveio o artigo 1 da Lei n° 1.774 de 2016, descrevendo que os animais não são coisas e pondo em xeque a compreensão de que a racionalidade é fator determinante para a obtenção de direitos. Assim, “expresado em otras palavras, el ser humano no es superior a la Naturaleza ni, por tanto, está legitimado para usarla indiscriminadamente como um objeto, sino que ambos conforman em igualdad de condiciones la prurinación, es decir, la ‘Pacha Mama” (STC3872-2020, 2020).
A decisão judicial, por meio do in dubio pro natura, assinalou que os instrumentos jurídicos internacionais e as normas internas visam à tutela da Natureza em todas as suas formas de vida, havendo, para tanto, uma relação de interdependência. Portanto, objetivando que o desenvolvimento econômico não afete a biodiversidade, a Corte de Justiça da Colômbia declarou a zona protegida Vía Parque Isla de Salamanca como sujeito de direitos. Por fim, ordenou as autoridades competentes a apresentarem um plano estratégico e efetivo de ação a médio prazo para reduzir os níveis de desmatamento e degradação para zero na Vía Parque Isla de Salamanca.
Em ambas as decisões, nota-se a insurgência de um entendimento jurisprudencial acerca de uma visão ecocêntrica. Neste momento, o caminho da humanidade é o reconhecimento da Natureza como sujeito de direitos, havendo, para tanto, a necessidade de ultrapassar a visão antropocêntrica, que colocou a humanidade em risco (Vasconcelos & Pontes Júnior, 2016). Portanto, partindo da compreensão de que o ser humano é tão importante quanto a natureza e de que não é superior aos seres que estão em seu entorno (Vasconcelos & Pontes Júnior, 2016), há um grande caminho a ser trilhado rumo ao Bem-Viver, entretanto, alguns países da América Latina já têm dado os primeiros passos.
CONCLUSÕES
Para Laval e Dardot (2016, p. 384) , não há correlação entre democracia e capitalismo, pois, enquanto o primeiro é perfectibilizado por meio de um governo da maioria, o segundo visa ao governo de uma minoria. Para os capitalistas, há a supremacia da lucratividade e a plena proteção à propriedade privada. Por esse motivo, tanto o desenvolvimento propagado em 1949 quanto o desenvolvimento sustentável são temerários quanto à defesa da vida.
Nessa perspectiva, o surgimento da pandemia da Covid-19, sendo suspeita de zoonose, e as queimadas existentes na Amazônia e em demais partes do globo corroboram para o entendimento de que precisamos reinventar novas formas de vida. No Brasil, ainda há o imperativo do desenvolvimento sustentável que, muito embora preveja também a proteção ambiental e social, tem a primazia do lucro, alicerçando-se nos vieses capitalistas. Por esse motivo, considerando que tal desenvolvimento não erradicou as mazelas sociais e ambientais, urge a necessidade de modos alternativos de vida.
No ponto, os povos nativos da América Latina, conforme anteriormente assinalado, sempre souberam preservar e respeitar a mãe Natureza, vivendo em harmonia com a fauna e a flora. Aliás, as decisões judiais e as legislações de alguns países corroboram para com a proteção da Pachamama. Todavia, o desenvolvimento propagado pós Guerra-Fria agravou a desvalorização dos seus saberes e culminou na destruição ininterrupta da Terra, sendo que, em que pese a existência do teor das legislações do Equador e da Bolívia, ainda há a degradação da Natureza existente nesses países (Acosta, 2016).
Assim, as decisões judiciais do Equador e da Colômbia são importantes para a efetivação e reconhecimento dos direitos da Natureza. Embora a Constituição da Colômbia, diferentemente do Equador, não tenha a previsão da proteção da Natureza, os magistrados têm interpretado as legislações internas e instrumentos internacionais em favor do meio ambiente, com base nas palavras do Alberto Acosta e nas perspectivas de uma visão ecocêntrica.
Com efeito, o advento da pandemia da Covid-19 e a crise financeira e social trouxeram elementos da importância de reafirmação de uma política e democracia consolidadas (Avritzer, 2020). A democracia construída nos saberes da filosofia do Bem-Viver, que visa a ações em conjunto e à primazia da tutela da Terra, é o caminho a ser trilhado, a fim de que haja a defesa de todas as formas de vida.
De acordo com Aníbal Quijano (2020) , há a insurgência de uma resistência populacional que, a objetivar modelos alternativos de vida, intenta a desintegração da Colonialidade Global do Poder, imposta pelo sistema capitalista. Para Quijano (2020) , é nesse contexto que todo o debate acerca do Bem Viver deve estar localizado, sendo uma questão/ movimento aberto e construído pelas próprias populações.
Ao contrário do Brasil, há países da América Latina que têm aplicado, em suas legislações e decisões judiciais, os princípios da filosofia do Bem-Viver e que têm dados passos firmes rumo à concretização de uma democracia plena e em harmonia com a natureza. Assim, tais países não têm apenas sonhado com bons-viveres democráticos e em harmonia com a natureza, mas também construído pontes para a consolidação de meios alternativos de vida.