SciELO - Scientific Electronic Library Online

 
vol.21 número45Avanços e desafios trabalhistas face à nova lei do trabalho remoto: uma análises a partir dos discursos de atores políticos, empresariais e sindicaisO direito de brincar das crianças e adolescentes: novas formas de implementar os princípios do melhor interesse e da autonomia progressiva índice de autoresíndice de assuntospesquisa de artigos
Home Pagelista alfabética de periódicos  

Serviços Personalizados

Journal

Artigo

Indicadores

Links relacionados

  • Em processo de indexaçãoCitado por Google
  • Não possue artigos similaresSimilares em SciELO
  • Em processo de indexaçãoSimilares em Google

Compartilhar


Opinión Jurídica

versão impressa ISSN 1692-2530versão On-line ISSN 2248-4078

Opin. jurid. vol.21 no.45 Medellín jul./dez. 2022  Epub 14-Jun-2024

https://doi.org/10.22395/ojum.v21n45a7 

Artículos

Tratados internacionais no Mercosul e cláusulas sociais

Los tratados internacionales en el Mercosur y sus cláusulas sociales

International Treaties in the Mercosur and its Social Clauses

Clayton Vinicius Pegoraro de Araújo1 
http://orcid.org/0000-0003-2288-3353

Denise Poiani Delboni2 
http://orcid.org/0000-0003-0443-4263

Silvio Yoshiro Mizuguchi Miyazaki3 
http://orcid.org/0000-0001-5098-9433

1 Universidade Presbiteriana Mackenzie, Brasil clayton.araujo@mackenzie.br https://orcid.org/0000-0003-2288-3353

2 Fundação Getúlio Vargas, São Paulo, Brasil denise.delboni@fgv.br https://orcid.org/0000-0003-0443-4263

3 Universidade de São Paulo, São Paulo, Brasil symiyazaki@usp.br https://orcid.org/0000-0001-5098-9433


RESUMO

O objetivo deste trabalho é identificar a existência de cláusulas sociais em tratados internacionais do Mercosul, desde sua criação, em 1991, até 2019 e entender se conseguem alcançar efetividade na previsão de padrões mínimos para o trabalho entre os países contratantes, inclusive com possível combate ao dumping social e precariedade no trabalho. Para a realização desta pesquisa exploratória, foi adotada, como metodologia, a revisão da literatura e análise dos tratados internacionais firmados no âmbito do Mercosul, no período indicado, com busca por eventuais cláusulas sociais, posteriormente comparadas às Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Após a análise dos 163 tratados, foi possível identificar a existência de cláusulas sociais em apenas 33 deles durante o período indicado. E, como a grande maioria dos tratados sequer faz menção a cláusulas sociais, muitas vezes até mesmo ignorando direitos previstos pelas Convenções da Organização Internacional do Trabalho, acabam não contribuindo para a garantia de condições mínimas de trabalho, nos países signatários.

Palavras-chave: cláusulas sociais; cláusulas trabalhistas, tratados internacionais; direito internacional; Mercosul

RESUMEN

El objetivo de este trabajo es identificar la existencia de cláusulas sociales en los tratados internacionales del Mercosur, desde que fue creado, en el 1991, hasta 2019 y entender si realmente logran alcanzar efectividad en los estándares mínimos para el trabajo entre los países contratantes, inclusive con posible combate al dumping social y la precariedad en el trabajo. Para la realización de esta investigación exploratoria, se adoptó, como metodología, revisión de literatura y análisis de los tratados internacionales firmados en ámbito del Mercosur, en el período indicado, hacia la búsqueda por eventuales cláusulas sociales, posteriormente comparadas a la Convención de la Organización Internacional del Trabajo (OIT). Tras el análisis de los 163 tratados, fue posible identificar la existencia de cláusulas sociales en apenas 33 de estas durante el tiempo indicado. De acuerdo a los muchos tratados siquiera hizo mención a cláusulas sociales, muchas veces se ignora derechos previstos por la Convección de la Organización Internacional del Trabajo, terminan no contribuyendo para la garantía de condiciones mínimas de trabajo en los países signatarios.

Palabras clave: cláusulas sociales; cláusulas laborales; tratados internacionales; derecho internacional; Mercosur

ABSTRACT

The goal of this work is to identify the existence of social clauses in the international treaties of the Mercosur, since its creation -in 1991- up to 2019, with the intention of understanding if they really manage to reach the minimum effectiveness standards for work between the contracting countries, even with the possible struggle against the social dumping and job precarization. For the development of of this exploratory research, this work adopted, as a methodology, the literature review and the analysis of the international treaties signed within the scope of the Mercosur in the aforementioned period, with a special aim towards the social clauses, further compared to the Convention of the International Labour Organization (ILO). After the analysis of the 163 treaties, the research was able to identify the existence of social clauses in only 33 of those during the timeframe of the research. In comparison to the majority of the treaties, at least they mentioned the social clauses, most of the time the rights provided by the Convention of the International Labour Organization are ignored. They end up making no contribution to the guarantee of a minimum labour condition in the signing countries.

Keywords: social slauses; labor clauses; international treaties; international law; Mercosur

INTRODUÇÃO

O artigo deriva da atividade acadêmica e de pesquisa dos autores, Araújo como professor e pesquisador em Direito Econômico Internacional na Universidade Presbiteriana Mackenzie (Brasil), Delboni como professora e pesquisadora em Relações de Trabalho na Fundação Getúlio Vargas, em São Paulo (Brasil) e Miyazaki como professor e pesquisador em Políticas Comerciais na Universidade de São Paulo (Brasil).

É cediço o entendimento de que a Organização Internacional do Trabalho - OIT atua no cenário internacional como o órgão responsável por proteger os direitos sociais dos cidadãos, ao lado da legislação vigente em cada país. Mas, num cenário de comércio internacional entre diversos países, começam a ficar cada vez mais evidentes práticas como precarização do trabalho e dumping social, sendo esta última a situação em que as partes contratantes podem ser bastante beneficiadas e, por vezes, até mesmo se locupletarem, em detrimento de melhores condições de trabalho e ganhos para os empregados. A interferência da Organização Mundial do Comércio (OMC) somente foi capaz de impor restrições à prática de dumping, abraçando questões ligadas à concorrência desleal, mas tem sido incapaz de tangenciar as inúmeras questões trabalhistas decorrentes daquelas tratativas comerciais entre os mais diversos países. Assim, o objetivo deste trabalho é identificar a existência de cláusulas sociais em tratados internacionais1 do Mercosul2, desde sua criação, em 1991, até 2019 e entender se como pretendem alcançar efetividade na previsão de padrões mínimos para o trabalho entre os países contratantes, inclusive com possível combate às mencionadas práticas indesejáveis na esfera trabalhista.

De um modo geral, o que se verifica, em grande parte do comércio internacional é a substituição de produtos nativos de alto custo por produtos de baixo custo de outras regiões, acrescentando-se o custo da mão de obra; em outras palavras, significa que os países com baixo valor atribuído ao trabalho são justamente aqueles capazes de oferecer produtos com preços mais competitivos e, portanto, capazes de atrair interesses comercial e econômico de outros países signatários de acordos comerciais. E, embora, haja muitos efeitos positivos ocorridos em virtude da criação de comércio, como expansão do mercado e promoção da concorrência, não se pode evitar o surgimento de consequências negativas nestes tipos de transações comerciais. Um deles, justamente, o efeito rebote sobre o próprio trabalho, fazendo com que trabalhadores não-qualificados enfrentem o perigo de desemprego ou redução de salários, afetando, a médio e longo prazos, a renda média no país (Wang & Gang, 2005).

O tema ganha destaque diante da quantidade de acordos celebrados no âmbito do Mercosul frente a problemas de toda ordem, referentes às condições de trabalho que possam impactar no cumprimento das normas internacionais de trabalho previstas pela OIT, sobretudo em países em desenvolvimento, na América do Sul.

Para que fossem obtidas as respostas ao problema aqui formulado, foi realizada pesquisa exploratória, com revisão da literatura e análise dos tratados internacionais firmados no âmbito do Mercosul, no período compreendido entre 1991-2019, com busca por eventuais cláusulas sociais, posteriormente comparadas às Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O estudo pretende trazer à luz o questionamento sobre a existência, viabilidade e até mesmo sobre a necessidade de introdução de cláusulas sociais nos tratados comerciais internacionais, capazes de padronizar condições mínimas de trabalho para os países signatários (ou Estados Partes) e suas condutas relacionadas aos direitos previstos pela OIT e legislação interna.

1. TRATADOS INTERNACIONAIS

Considerando a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, podemos definir tratados internacionais como os meios mais frequentes de criar regras ou normas internacionais que os Estados e outros atores da comunidade internacional devem cumprir. Sua importância tem sido altamente aumentada no contexto do direito internacional moderno. A qualidade da aplicação do direito internacional foi sendo alvo de mudanças ao longo do tempo, com o fim de contemplar interesses dos envolvidos, o que foi resolvido pelo crescente processo de elaboração de tratados. Além disso, a universalidade dos direitos humanos por meio dos tratados internacionais pode ser vista como uma evolução. Neste sentido, sobre a relação entre Estados e tratados internacionais, Menezes (2005, p.66) reforça a importância de sua assinatura como ferramenta capaz de "acomodar os mais variados interesses, sejam mercantis, bélicos, humanitários, culturais, ecológicos ou mesmo cooperação de toda ordem", mas, acima de tudo, prestam-se a "proteger a humanidade das ações que atentem contra a sua dignidade".

O direito internacional, no cenário comercial, propõe-se a atuar como uma balança para os interesses dos Estados e, neste sentido, também pode ser chamado de "ponto de encontro da necessidade de assumir obrigações internacionais". Este documento, portanto, basicamente destaca as características e a importância dos tratados internacionais do ponto de vista do direito internacional. Além disso, a questão da reserva no processo de elaboração de tratados tem sido usada com um significado, em alguns casos, de isolamento do Estado da arena global, sem a devida cooperação entre agentes. Assim, no sentido de uma soberania cooperativa em termos de um sistema internacional de participação estatal, preleciona Mazzuoli (2002):

A verdadeira soberania deveria consistir numa cooperação internacional dos Estados em prol de finalidades comuns. Um novo conceito de soberania, afastada sua noção tradicional, aponta para a existência de um Estado não isolado, mas incluso numa comunidade e num sistema internacional como um todo. A participação dos Estados na comunidade internacional, seguindo-se essa nova trilha, em matéria de proteção internacional dos direitos humanos, esta sim seria sobretudo um ato de soberania por excelência. (p. 173)

Os tratados internacionais também são chamados de convenções, protocolos, pactos, "atos", memorandos de entendimento ou estatutos. A terminologia varia, mas a substância é a mesma; todos eles denotam uma fusão de vontades de dois ou mais sujeitos internacionais com o propósito de regular seus interesses por regras internacionais (Mazzuoli, 2020). Esta definição indica a importância do tratado na criação de "regras internacionais" para regular os interesses dos sujeitos. No direito internacional moderno, o significado de tratado internacional para a criação de regras internacionais é muito maior com a criação de instituições ou mecanismos internacionais para fazer cumprir o direito internacional:

Enquanto na jurisdição interna prevalece o "rule of law", ou seja, o reconhecimento de direitos inalienáveis e o dever do cumprimento de obrigações sob pena de sanções pelos poderes do Estado, na ordem externa, a adjudicação internacional tem sido, tradicionalmente, baseada no consentimento das partes e no reconhecimento da soberania no tocante aos atos de império (Cançado Trindade, 2017, p. 14).

As teorias clássicas do direito internacional levantam a questão quanto à sua qualidade de aplicação, uma vez que, com frequência, o direito internacional não tem o impacto desejado por sua ausência de mecanismo de sanção. E, neste cenário, ganha importância o crescente significado do processo de elaboração de tratados internacionais. O Estatuto de Roma3, o Estatuto da CIJ - Corte Internacional de Justiça e documentos similares de vários tribunais temporários ou transitórios dotaram o direito internacional de instituições ou mecanismos firmemente fundamentados para fazer cumprir suas regras. Assim, ampliar e institucionalizar a universalidade dos direitos humanos, por exemplo, foi uma das mais importantes conquistas feitas pelos tratados internacionais após 1945, embora antes da Segunda Guerra Mundial, as Convenções de Genebra tenham desempenhado um papel crucial na formulação de leis relativas ao trabalho.

As convenções de direitos humanos ganharam aclamações mais amplas, assim como a capacidade de aplicação da lei. Uma das características mais importantes desses tratados é "o mecanismo do tratado" para fazer cumprir as obrigações dele decorrentes. Embora os tratados criem obrigações para as partes, a perspectiva moral que eles podem gerar para os Estados é inconteste. A aplicação do tratado é, portanto, apoiada tanto pelas sanções legais quanto morais. Por outro lado, a opinião clássica de que o tratado vincula apenas as partes a ele não é totalmente verdadeira no direito internacional moderno. Piovesan (2004, p. 25) entende que os sistemas global e regional devem complementar-se em busca da "proteção dos direitos dos indivíduos, no plano internacional. E justamente o propósito da coexistência de distintos instrumentos jurídicos - garantindo os mesmos direitos - seria o de ampliar e fortalecer a proteção dos direitos humanos".

Na lição de Lépori (1997, p. 286), o aumento da vulnerabilidade provocada pela mudança nas relações internacionais trouxe consigo a necessidade imperativa de assegurar uma regra de direito internacional, não apenas consuetudinária, mas que deveria se deixar positivar também, ou seja, apresentar a essência do pacta sunt servanda. Isto porque, mesmo que o costume o tenha elevado a um nível normativo, o princípio orientador de sua recepção em um tratado internacional reforçaria a impossibilidade para a prática futura dos Estados, no cumprimento da obrigação internacional.

Após 1945, a mudança de perspectiva da ordem internacional e a crescente interdependência dos Estados criou uma atmosfera positiva para que os Estados assumissem as obrigações criadas pelos tratados. Portanto, conforme decretou a Corte Permanente de Justiça Internacional, em 25 de maio de 1926, ao apreciar a competência da OIT - Organização das Nações Unidas, os tratados são desprovidos de qualquer consequência legal para terceiros Estados (res inter alios acta); em outras palavras, os tratados não podem impor obrigações nem criar direitos legais para Estados não-contratantes (pacta tertiis nec nocent nec prosunt). A necessidade de ser parte para assumir as obrigações e os direitos previstos no tratado é regida pelo conceito de soberania, vez que o direito internacional é sensível ao fato de que a vontade de um Estado soberano é levada em consideração para eventuais mudanças trazidas pelas obrigações contratuais. O direito dos tratados é, portanto, como dito anteriormente, um ponto de encontro para a necessidade de assumir obrigações internacionais, com limitação no exercício e proteção da soberania (Mazzuoli, 2020).

No que se refere à aplicação dos tratados internacionais em matéria de Direitos Humanos, vale a observação feita por Henderson (2004, p. 84), quando destaca, em suma, ser indispensável que a disposição do tratado seja redigida de forma a garantir sua aplicação imediata e direta, sem o que não se poderia alcançar sua implementação ou aplicabilidade no âmbito do Estado signatário.

Portanto, é objetivo do direito internacional regular os assuntos do sujeito de direito, criando assim uma atmosfera capaz de excluir o uso da força nos assuntos internacionais. A soberania do Estado está como um dos pontos centrais do direito internacional, não sendo possível esperar que tratados prevejam disposições capazes de afetar negativamente a soberania do Estado. Entretanto, este princípio nunca impede que os Estados assumam, voluntariamente, as obrigações decorrentes de tratados internacionais com base nos princípios da boa-fé e da cooperação. É o que se espera, igualmente, no campo dos direitos trabalhistas internacionais, uma vez que as normas trabalhistas são componentes essenciais do comércio internacional. Assim, o nexo entre as normas internacionais de trabalho e o sistema de comércio multilateral é inevitável, razão de nossa preocupação no estudo em tela.

Neste contexto não se pode olvidar da importância que se coloca na criação de relações diplomáticas em rede para a construção de instrumentos internacionais. E, conforme as considerações tecidas por Hernández Villalobos (2004, p. 93), há que se falar numa dupla regulamentação jurídica: a internacional enquadrada na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969) e a interna de cada país sendo que, em última análise, os Estados e as Organizações internacionais seriam responsáveis pela criação de uma ordem jurídica clara e precisa, na direção da diplomacia mundial.

2. TRATADOS E NORMAS INTERNACIONAIS DE TRABALHO

A Organização Mundial do Comércio dispõe de mecanismos antidumping, rechaçando sua prática. Entretanto, eliminar sua prática quando associado à questão trabalhista não parece tarefa fácil, pela própria questão da globalização e procura por parceiros, no cenário internacional, com melhor oferta de preços para eventual mão de obra envolvida. A Organização Internacional do Trabalho, por seu turno, é o órgão competente na defesa dos direitos sociais. Entretanto, sozinhas, as organizações mencionadas não conseguiriam eliminar a existência de questões preocupantes como a do dumping social, na medida em que, embora indesejada, esta ocorrência envolve enlaces econômicos entre empresas, entre países (Lau, 2015). E aqui, entende-se como dumping como uma prática desleal de comércio internacional; segundo o artigo VI do GATT, ocorre quando produtos de um país são exportados a outro país por um valor inferior ao seu valor normal, que causa ou pode causar prejuízo numa indústria estabelecida ou prejudica o estabelecimento de uma indústria nacional. No país importador (GATT, 1947). Causa danos, portanto, às relações de trabalho, na medida em que subtrai ou piora direitos dos trabalhadores, com o intuito de favorecer os ganhos para os empregadores. A OMC, criada em 1995, previu severas restrições à prática de dumping, no intuito de evitar concorrência desleal. Entretanto, não foi capaz de evitar o dumping social em acordos internacionais para comercialização de produtos, que tem sido uma prática recorrente de descumprimento dos direitos trabalhistas.

Quanto à OIT, criada em 1919, já previa padronização de direitos trabalhistas para a comunidade internacional, porém parece ficar à mercê do desejo dos países signatários das convenções propostas. Como consequência, tem sido incapaz de solucionar as questões de dumping social no contexto da concorrência cada vez mais agressiva entre os países com a oferta de seus produtos. Daí a inclusão do assunto na pauta da OMC, com a temática da chamada cláusula social, com o que se tentaria amenizar as discrepâncias de regimes trabalhistas entre diferentes países (Amaral, 1999).

Atualmente, normas internacionais de trabalho e padrões de condições em que o trabalho deve acontecer são considerados como um importante componente para as transações internacionais de comércio. E nesse sentido, os tratados internacionais devem ser vistos como o fórum formal para encorajar esta discussão (Yu & Din, 2018).

2.1 Cláusulas sociais em tratados

A ideia de cláusulas trabalhistas (ou sociais) em tratados internacionais não é nova: a Carta da Organização Internacional de Comércio de 1948 (Havana), continha uma disposição que tratava das questões de "condições de trabalho injustas" para exportação. Mesmo assim, o Congresso dos EUA recusou-se a endossar a filiação e acabou por encerrá-la, em consequência, desconectou o vínculo das cláusulas de direitos trabalhistas com o Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) (Haberli et al., 2012).

A primeira questão mais objetiva sobre normas trabalhistas surgiu pela primeira vez em 1952, visando a adesão do Japão como país contratante do GATT, quando os Estados Unidos apresentaram cláusulas adicionais para proibir o trabalho injusto. A partir de então, outros países em desenvolvimento passaram a importar-se com cláusulas labordumping ou para evitar dumping social. O Free Trade Agreement US-Jordan, assinado em 2000, foi o primeiro acordo bilateral a conter cláusulas trabalhistas e ambientais assinadas pelos Estados Unidos; estipulava a proteção dos direitos trabalhistas reconhecidos pela comunidade internacional como organização sindical, condições adequadas de trabalho, salários mínimos, etc. Mas quanto à implementação das normas trabalhistas e ambientais, por mais paradoxal que possa parecer, as duas partes se comprometeram a não fazer cumprir com sanções comerciais. Em junho de 2003, os EUA assinaram um acordo de livre comércio bilateral com o Chile, no qual cláusulas trabalhistas previam direitos laborais não apenas previstos por sua legislação interna mas, sobretudo, reconhecidos internacionalmente (Wang & Gang, 2005).

Estudos têm sido feitos para melhor compreender os efeitos da inclusão de proteção trabalhista, em países signatários em desenvolvimento, em cláusulas de acordos internacionais, como o realizado por Kamata (2014), em que analisa 220 países, no período entre 1995 e 2012. Ou, ainda, o estudo promovido por Raess et al.(2018), quando foram analisados 483 acordos preferenciais de comércio entre 1990 e 2015, comparando suas cláusulas trabalhistas com direitos sociais dos países signatários. E alguns autores, inclusive, demonstram que em muitos casos as sanções não têm impactos sobre os trabalhadores em países estrangeiros com padrões de trabalho fracos ou podem até piorar as condições desses trabalhadores estrangeiros (Brown et al., 1998).

Há o debate sobre a inserção de cláusulas sociais em tratados comerciais, sobretudo nos casos em que as partes contratantes são países com crescente desigualdade social. Isto porque os países em desenvolvimento são justamente aqueles que aparentam atrair transações comerciais por conta de baixos custos de mão-de-obra e, consequentemente, pelas práticas trabalhistas ruins (Amaral Jr.,1999). As cláusulas sociais em contratos poderiam ter repercussão positiva nestas sociedades por meio de previsões a longo prazo, versando sobre igualdade e liberdade, por exemplo e, ainda, a médio prazo, evitando o aumento da concentração de renda e eliminando as privações experimentadas pelos trabalhadores (Amaral Jr., 1999). Ocorre que os mercados globais precisam de uma produção em massa e da cadeia de abastecimento, fornecida por trabalhadores qualificados, semi ou não qualificados em todo o mundo. Alguns analistas e especialistas econômicos, inclusive, criticam a importação de países de baixos salários que mudaram unidades de manufatura, bem como as oportunidades de empregos em países desenvolvidos, chegando a diminuir o nível salarial de trabalhadores não qualificados e causando aumento do desemprego e diminuição do crescimento econômico (Yu & Din, 2020).

Aggarwal (1995) divide as normas trabalhistas entre normas relacionadas a processos e normas relacionadas a resultados quando pretende distinguir resultados do mercado de trabalho sensíveis, respectivamente, a determinadas características do ambiente (processos) e aqueles que dizem respeito à estrutura legal em que o mercado de trabalho opera (resultados). A determinação de um salário mínimo local, por exemplo, é entendida como o estabelecimento de um padrão relacionado a resultados, uma vez que o salário depende da produtividade e do desenvolvimento econômico, sendo praticamente impossível a determinação de uma padrão universal. O mesmo raciocínio pode ser utilizado para a fixação de idade mínima para o trabalho, que depende de legislação local ou de ratificação das Convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Por outro lado, mesmo normas trabalhistas relacionadas ao processo podem ser influenciadas pelo modo como o mercado opera e dizem respeito à organização do mercado de trabalho. E, neste caso, aspectos do desenvolvimento econômico podem agravar o problema. Por exemplo, o trabalho infantil escravo é frequentemente associado ao trabalho forçado, o que transgride os padrões com os quais é possivel uma sociedade consentir. Ainda assim, em que pese o repúdio a cláusulas de tal natureza, ainda convivemos com contratos repletos de cláusulas referentes a, por exemplo, restrição para trabalhadores imigrantes, trabalhadores não qualificados, trabalhadores informais (Brown, 2000). Freeman (1997) oferece, ainda, outra variante do tema, ao dividir as normas trabalhistas entre as normas básicas que tratam dos direitos humanos e as normas de custos, que afetam o comportamento da empresa. As normas de custo são sensíveis ao PNB e, portanto, o autor defende que não devem ser aplicadas universalmente.

De um modo geral, não apenas questões salariais, mas outras, de acordo com a OECD (1996), poderiam ser objeto de padronização das condições de trabalho nas negociações entre países. Dentre elas, proibição de trabalho forçado, liberdade de associação, direito de organização e negociação coletiva, eliminação de exploração do trabalho infantil, limitação de jornada de trabalho, segurança e saúde ocupacional e não discriminação no trabalho. Referidos direitos têm relação direta com o que postulado pela OIT, em suas convenções e que não necessariamente precisariam ter sido ratificadas pelos países signatários de um tratado ou negócio internacional envolvendo mão-de-obra de outro país (Brown et al.,1998). Tais direitos básicos incluem: liberdade de associação e de formar sindicatos, negociação coletiva com empregadores, garantia de direitos civis e políticos da sociedade, direito de emprego, abolição de trabalho forçado, proteção contra o trabalho infantil e limitação do trabalho dos jovens, igualdade de oportunidades, tratamento no emprego sem discriminação, remuneração adequada, jornada de trabalho legal e direito à saúde e segurança no trabalho (Yu & Din, 2018).

A análise dos dados da participação de Acordos Preferenciais de Comércio (APCs) com as provisões trabalhistas no número total de APCs assinados em um determinado ano, indicam que, em comparação com uma média de 32 %, na década de 1990, a participação subiu para 40 % durante a primeira década dos anos 2000, atingindo uma média de 61 por cento durante o período de 2010-2015 (com um pico de 80 %, em 2013). Explorando os dados desagregados por regiões, a maior parte dos APCs com provisões trabalhistas é assinada por economias industrializadas, dentre os membros da União Europeia, sendo apenas 12 seguidos por países da América Latina. Entre os principais resultados derivados da análise descritiva está uma tendência dupla: por um lado, as provisões trabalhisas em APCs estão, em geral, se tornando mais rigorosos (com disposições mais vinculativas e aplicáveis) principalmente como resultado do design adotado por atores comerciais importantes, como os Estados Unidos Canadá e Europa (Hofmann et al, 2017).

De acordo com Ayada (2016), eventuais normas trabalhistas constantes dos Acordos Preferenciais de Comércio (APCs) poderiam ser classificadas em 6 grupos distintos:

Grupo 1: Os membros do APC são obrigados a tornar suas leis trabalhistas domésticas consistentes com as diretrizes da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Adicionalmente, o APC determina como as leis trabalhistas domésticas devem ser promovidas e aplicadas nos países membros;

Grupo 2: Os membros do APC devem promover esforços para que suas leis internas venham a ser consistentes com as diretrizes da OIT, mas não precisam se comprometer a fazê-lo em última instância. O APC também discute como as leis trabalhistas domésticas devem ser promovidas e aplicadas nos países membros;

Grupo 3: O APC menciona os compromissos dos membros com os padrões da OIT, mas não é obrigatório ou sugerido que siga as diretrizes daquele organismo;

Grupo 4: O APC menciona direitos trabalhistas, como na forma de melhorar as condições de trabalho, mas não se refere aos padrões da OIT;

Grupo 5: O APC menciona questões sociais como direitos humanos, mas não menciona direitos ou normas trabalhistas exclusivamente;

Grupo 6: O APC não faz menção a questões trabalhistas ou sociais.

Além das cláusulas sociais, alternativas têm sido buscadas para que seja contornado o cenário de total falta de atenção para as condições de trabalho, principalmente em países não desenvolvidos, em prol de maior lucratividade entre os atores no comércio internacional, mas ainda sem sucesso. Uma delas, idealizada por quem critica a adoção de cláusulas sociais em contratos, é a criação de um "selo social", indicando que determinado produto foi produzido, em determinado país, com observação das normas internacionais de trabalho. Tal medida, defendida por aqueles contrários à adoção de uma cláusula social nos tratados obrigaria, que as corporações transnacionais aplicassem no exterior as normas trabalhistas do seu país de origem.

3. CONVENÇÕES DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO -OIT

Uma das críticas freqüentemente levantadas no contexto das preocupações públicas sobre a globalização e os padrões de trabalho é que alguns países, particularmente aqueles em desenvolvimento, mantêm seus padrões de trabalho baixos até mesmo para obter ou manter uma vantagens no comércio internacional. Tal mentalidade, entretanto, contraria a ideia da necessária harmonização internacional dos padrões de trabalho, com vistas ao bem-estar econômico mundial. E justamente o termo upward harmonization, proposto pela Comunidade Europeia, revela a preocupação demonstrada pelo Northern American Free Trade Agreement - NAFTA sobre padrões de trabalho (Compa, 1993; Phelps, 2015).

Comparações entre setores mais orientados para a exportação e menos orientados para a exportação indicam que os padrões trabalhistas básicos são freqüentemente mais baixos em setores menos orientados para a exportação ou não comercializados, como agricultura e serviços (Aggarwal, 1995).

As condições de trabalho a serem incluídas num acordo podem ser avaliadas por três medidas de "resultado", que são os ganhos, as horas de trabalho e a taxa de acidentes de trabalho, e uma medida ou proxy "padrão", que é o número de convenções fundamentais da OIT ratificadas. A OIT (1998) declara que os padrões trabalhistas fundamentais são: "(a) a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; b) a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; c) a abolição efetiva do trabalho infantil; e d) a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação".

Entretanto, muitas vezes, dependendo dos países signatários, as condições de trabalho que são consideradas básicas vão além dessas "normas trabalhistas fundamentais" previstas pela OIT (ILO, 2016).

Outra possibilidade seria não apenas fazer menção, nestes documentos de cunho internacional, a direitos ou condições de trabalho (laborais), mas, ainda, a cláusulas sociais, de um modo geral, sempre mais amplas. Neste sentido, outros dispositivos ou instrumentos internacionais poderiam ser invocados. É o caso, por exemplo, da previsão de direitos fundamentais no trabalho contidos nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis (ODS) 5, 6 e 7 da Organização das Nações Unidas (ONU), incluindo condições de trabalho e trabalho decente (Carrère et al., 2017). Ou, ainda, a possibilidade de englobar disposições internacionais que contenham compromissos referentes ao trabalho (por exemplo, Convenções da OIT, Declaração da OIT de 1998 sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho), conforme tabela a seguir:

Tabela 1 : Possíveis Convenções da OIT para figurarem em tratados e comércio internacional 

Convenção Descrição do princípio previsto
29 e 105 Eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou escravo
87 e 98 Liberdade de associação e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva
100 e 111 Eliminação de discriminação no emprego (referente a empregados e profissões)
138 e 182 Abolição efetiva do trabalho infantil

Fonte: elaboração própria

Finalmente, de acordo com a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE, os principais padrões de trabalho a serem incluídos em acordos internacionais incluem questões referentes a: proibição de trabalho forçado, liberdade de associação, direito de organização e negociação coletiva para os empregados, eliminação da exploração do trabalho infantil e não discriminação no emprego. E, ainda, outras normas relativas às condições de trabalho poderiam ser incluídas nas negociações, como a previsão de um salário mínimo, limitações nas horas de trabalho e segurança e saúde ocupacional no local de trabalho (OECD, 1996, p.26).

4. CLÁUSULAS SOCIAIS NO COMÉRCIO INTERNACIONAL COM O MERCOSUL

A análise da existência de cláusulas sociais foi realizada primeiramente com a obtenção de informações sobre tratados, protocolos e acordos por meio do acesso ao site da Direção de Tratados do Ministério das Relações Exteriores do Paraguai, pois é o depositário dos acordos do Mercosul (Paraguay, 2021). O corte temporal contém a verificação desde o Tratado Constitutivo do Mercosul, em 1991, até o final do ano de 2019, considerando a disponibilização junto ao órgão acima mencionado.

No total de 163 registros de ocorrências para documentos internacionais (considerados os vigentes, os não vigentes e os pendentes), celebrados pelo Mercosul, foram encontrados 33 registros4, que envolvem o Brasil em matéria de investimentos e comércio, com viés econômico e que, de algum modo, poderiam conter questões trabalhistas ou reflexos neste sentido. Além disso, a seleção foi feita também para contemplar os documentos internacionais que foram recepcionados pelo sistema legislativo brasileiro, por meio da edição de Decretos.

Mesmo sendo um acordo de comércio, entre as cláusulas ajustadas entre diferentes países, seria plausível, portanto, encontrar questões referentes ao Direito do Trabalho, tal como no NAFTA5; entretanto, não somente nos acordos, mas também em protocolos ou memorandos de entendimento do Mercosul não há menção explícita.

A partir da seleção dos acordos de comércio entre os 33 registros encontrados, pode-se verificar que não fazem menção ao Direito do Trabalho aqueles indicados na Tabela 2, a seguir:

Tabela 2: Tratados do Mercosul sem menção a Cláusulas Sociais 

Tratados Data de assinatura
Acordos Preferenciais de Comércio Acordo preferencial de comércio entre o Mercosul e a República da Índia 25/01/2004
Acordo preferencial de comércio entre o Mercosul e a União Aduaneira da África do Sul (SACU) - Decreto 8703/16 15/12/2008
Acordos- Marco Acordo-Marco entre o Mercosul e a República da Índia 17/06/2003
Acordo-Marco entre o Mercosul e a República árabe do Egito 07/07/2004
Acordo-Marco entre o Mercosul e o Reino do Marrocos 16/12/2004
Acordos- Marco Acordo-Marco de cooperação econômica entre os estados- partes do Mercosul e os Estados membros do Conselho dos Estados Árabes do Golfo (CCG) 10/05/2005
Acordo-Marco entre o Mercosul e o Estado de Israel 08/12/2005
Acordo-Marco para adesão da República Bolivariana da Vene-zuela ao Mercosul 09/12/2005
Acordo-Marco entre o Mercosul e a República Islâmica do Paquistão 20/07/2006
Acordo-Marco o Mercosul e o Estado Haxemita da Jordânia 30/06/2008
Acordo-Marco para estabelecimento de uma área de Livre Comércio entre Mercosul e a República da Turquia 30/06/2008
Acordo-Marco para criação de uma área de Livre Comércio entre Mercosul e a República Árabe da Síria 16/12/2010
Acordo-Marco de comércio e cooperação econômica entre o Mercosul e a República da Tunísia 16/12/2014
Tratados de Livre Comércio Tratado de Livre Comércio entre Mercosul e o Estado de Israel 08/12/2007
Tratado de Livre Comércio entre Mercosul e República Árabe do Egito (Decreto 92229/17) 02/08/2010
Tratado de Livre Comércio entre Mercosul e o Estado da Palestina 20/12/2011

Fonte: elaboração própria

Também não mencionam cláusulas sociais os Memorandos de Entendimento entre o Mercosul e demais países, a saber: Memorando de entendimento entre o Mercosul e a República de Trindade e Tobago em matéria de comércio e investimentos (28/06/1999), Memorando de entendimento entre o Mercosul e a República de Singapura em matéria de comércio, investimentos e plano de ação (24/09/2007), Memorando de entendimento entre o Mercosul e a República do Líbano em matéria de comércio e cooperação econômica (16/12/2014).

Finalmente, ainda que seja um acordo pendente, mesmo o Acordo sobre regularização migratória interna de cidadãos do Mercosul, assinado em 05/12/2002 e ratificado pelo Decreto Legislativo 928/2005, também não faz menção a qualquer cláusula de cunho social.

Dentre as 33 ocorrências, apesar de não haver nenhum que possa indicar possíveis impactos na legislação brasileira do trabalho, há 6 que fazem recomendações genéricas no que tange ao direito do trabalho (grifos nossos) que são:

1) Acordo sobre arbitragem internacional no Mercosul - 23/07/1998 - Decreto legislativo 265/2000 - Artigo 23°: Execução do laudo de sentença arbitral estrangeiro:

Para a execução do laudo ou sentença arbitral estrangeiro se aplicarão, no que for pertinente, as disposições da Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional do Panamá de 1975; o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa do Mercosul, aprovado por decisão do Conselho do Mercado Comum N° 5/92, e a Convenção Interamericana sobre a Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros de Montevidéu de 1979.

2) Acordo sobre meio ambiente do Mercosul - 22/06/2001 - Decreto 5208/2004 - Artigo 6°, alínea (e): contribuir para a promoção de condições de trabalho ambientalmente saudáveis e seguras para, no marco de um desenvolvimento sustentável, possibilitar a melhoria da qualidade de vida, o bem-estar social e a geração de emprego;

3) Acordo de cooperação e assistência jurisdicional em matéria cível, comercial, trabalhista e administrativa entre os estados-partes do Mercosul e da República da Bolívia e a república do Chile - 05/07/2002 - Decreto 6891/2009- Artigo 6°: Para efeitos do presente Acordo, os Estados Partes indicarão uma Autoridade Central encarregada de receber e dar andamento a pedidos de assistência jurisdicional em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa. Para tanto, as Autoridades Centrais comunicar-se-ão diretamente entre si, permitindo a intervenção das respectivas autoridades competentes, sempre que necessário.

4) Acordo para criação do Visto do Mercosul - 16/12/2003 - Decreto legislativo 346/2008 - Artigo 4°: A concessão do "Visto Mercosul", nos termos definidos neste Acordo, não exime seus beneficiários do cumprimento das leis e regulamentos em matéria trabalhista vigente em cada Estado Parte.

5) Acordo para facilitação de atividades empresariais no Mercosul - 16/12/2004 -Decreto 6418/2008 - Artigo 3°: Os Estados Partes comprometem-se a facilitar aos empresários dos demais Estados Partes o seu estabelecimento e o livre exercício de suas atividades empresariais, em conformidade com o disposto no presente Acordo, agilizando os trâmites para a outorga de autorização para residência e para a expedição dos respectivos documentos trabalhistas e de identidade.

6) Protocolo de cooperação e facilitação de investimentos Intra-Mercosul - 07/04/2017 - Decreto 10027/19 - Artigo 16°: Disposições sobre Investimento e Meio Ambiente, Assuntos Trabalhistas e Saúde - 1. Nada do disposto no presente Protocolo será interpretado como impedimento para que um Estado Parte adote, mantenha ou faça cumprir qualquer medida que considere apropriada para garantir que as atividades de investimento em seu território sejam realizadas em conformidade com a legislação trabalhista, ambiental ou de saúde nesse Estado Parte, desde que essa medida não se aplique de maneira que constitua uma forma de discriminação arbitrária ou injustificável ou uma restrição encoberta. 2. Os Estados Partes reconhecem que não é apropriado estimular o investimento diminuindo os padrões de sua legislação trabalhista e ambiental ou de suas medidas de saúde. Portanto, cada Estado Parte garante que não modificará ou derrogará, nem oferecerá a modificação ou a derrogação dessa legislação para estimular um investimento em seu território, na medida em que tal modificação ou derrogação implique a diminuição de seus padrões trabalhistas ou ambientais. Se um Estado Parte considera que outro(s) Estado(s) Parte(s) oferece(u)(ram) esse tipo de incentivo, poderá solicitar consultas com esse(s) outro(s) Estado(s) Parte(s).

CONCLUSÕES

O comércio internacional entre países permanece sinalizando o foco na produtividade e preço dos itens comercializados, deixando transparecer com maior frequência, como se depreende da literatura sobre o tema, a precariedade no trabalho, fazendo com que apenas uma das partes envolvidas se beneficie em detrimento de melhores condições de trabalho para os cidadãos da outra parte.

Neste cenário, como visto ao longo do presente estudo, vemos aumentar os casos de dumping social, em que, por um lado, a oferta de trabalho para uma população não qualificada e, normalmente, sequer sem cumprimento mínimo da legislação trabalhista local, é vista como algo desejado, benéfico, enquanto evidencia-se, por outro lado, a forte possibilidade de locupletamento dos países desenvolvidos, que se aproveitam da mão de obra de outro, sobretudo daqueles em mais baixo graus de desenvolvimento.

Daí a importância de que sejam negociadas, nos tratados internacionais, cláusulas de natureza social, que minimamente sejam capazes de prever a garantia dos direitos trabalhistas no país de origem da produção. Essa prática, de forma mais habitual, parece aumentar as chances de que empresas localizadas em países em desenvolvimento não burlem as leis, não subtraiam dos trabalhadores direitos indisponíveis, no afã de obterem vantagens competitivas nas negociações com outros Estados.

Entretanto, existe um aparente descaso geral sobre o tema, não sendo diferente com os tratados celebrados no âmbito do Mercosul. E mais, de acordo com a literatura disponível, muitos autores afirmam que cláusulas de natureza social ou trabalhista poderiam, inclusive, ser consideradas até mesmo ineficazes, na medida em que aparentemente beneficiariam apenas os países desenvolvidos, capazes que são de oferecer melhores condições de trabalho, enquanto que eventuais melhoras nas condições de trabalho e salariais negociadas para os países em desenvolvimento poderiam retirar-lhes a atratividade no cenário internacional justamente pelos baixos custos para produção.

Os tratados analisados para a presente pesquisa mostram que a situação do Mercosul não foge, portanto, ao padrão no cenário internacional: apenas 33 dos 163 documentos internacionais (incluindo vigentes, os não vigentes e os pendentes), celebrados pelo Mercosul e que envolvem o Brasil em matéria de investimentos e comércio, fazem algum tipo de previsão voltada às condições de trabalho ou legislação trabalhista local. Além do percentual muito baixo, a situação agrava-se ainda mais quando notamos que muitos dos Estados contratantes com o bloco econômico indicado (conforme tabela 2), encontram-se na mesma situação de precariedade do trabalho por serem países em desenvolvimento.

Estando o objetivo desta pesquisa diretamente ligado à preocupação com a observação dos direitos trabalhistas naqueles países, sobretudo quando presente a oportunidade de assinatura de tratados internacionais, entendemos que uma maior frequência na realização de trabalhos neste campo do comércio global, com vistas à inserção de cláusulas capazes de melhorar a condição dos trabalhadores em países não desenvolvidos, tende a traçar um caminho de maior conscientização entre os atores do cenário internacional, não se limitando apenas a um grupos de países e sim ampliando sua abrangência no mundo.

REFERÊNCIAS

Aggarwal, M. (1995). International Trade, Labor Standards, and Labor Market Conditions: An Evaluation of Linkages. (Office of Economics Working Papers 95-06-C). United States International Trade Commission. [ Links ]

Amaral Jr., A. (1999). Direitos Humanos e Comércio Internacional: "Reflexões sobre a Cláusula Social". In A. Amaral Jr. & C. Perrone-Moisés (eds.), O cinquentenário da declaração universal dos direitos do homem (pp.197-217). Editora da Universidade de São Paulo. [ Links ]

Ayada, E. (2016). Emerging Disciplines on Labor Standards in Trade Agreements. (TCS Emerging Issues Briefing Note 4). The Commonwealth. https://bit.ly/3jmPd1yLinks ]

Brasil. (2009, 14 de dezembro). Decreto 7030. Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Diário Oficial da União 2009-12-15. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7030.htmLinks ]

Brown, D., Deardorff, A. & Stern, R. (1998). Trade and Labor Standards. Open Economies Review, 9(2), 171-194. https://link.springer.com/article/10.1023/A:1008268419257Links ]

Brown, D. K. (2000). International Trade and Core Labour Standards: A Survey of the Recent Literature. (OECD Labour Market and Social Policy Occasional Papers 43). Organisation for Economic Co-operation and Development. https://doi.org/10.1787/677200103808Links ]

Cançado Trindade, A. A. (2017). Princípios do direito internacional contemporâneo. (2 a edição). Fundação Alexandre de Gusmão. [ Links ]

Carrère, C., Olarreanga, M. & Raess, D. (2017). Labor Clauses in Trade Agreements: Worker Protection or Protectionism? (CEPR Discussion Paper DPI2251). Centre for Economic Policy Research. https://bit.ly/3lZDgBSLinks ]

Compa, L. (1993). Labor Rights and Labor Standards in International Trade. Law and Policy in International Business 25, 165-191. https://ecommons.cornell.edu/handle/1813/75786Links ]

Freeman R. (1997). When Earnings Diverge: Causes, Consequences, and Cures for the New Inequality in the U.S. (NPA Report 284). National Policy Association. [ Links ]

Haberli, C., Jansen, M., & Monteiro, J. A (2012). Regional Trade Agreements and Domestic Labor Market Regulation. In D. Lippoldt, (Ed.), Policy Priorities for International Trade and Jobs (pp. 287-326). Organisation for Economic Co-operation and Development. https://bit.ly/2VUXDphLinks ]

Henderson, H. (2004). Los tratados internacionales de derechos humanos en el orden interno: la importancia del principio pro homine. Revista Instituto Interamericano de Derechos Humanos, 39, 71-99. https://www.corteidh.or.cr/tablas/R06729-3.pdfLinks ]

Hernández Villalobos, L. L. (2004). Los tratados internacionales como base de la diplomacia mundial. Revista de Derecho, 22, 65-95. https://www.redalyc.org/pdf/851/85102202.pdfLinks ]

Hofmann, C., Osnago, A., & Ruta, M. (2017). Horizontal Depth: A New Database on the Content of Preferential Trade Agreements. (Policy Research Working Paper WPS7981). World Bank Group. https://bit.ly/37CWCEHLinks ]

International Labour Organization - ILO (2016). Assessment of Labor Provisions in Trade and Investment Arrangements. ILO. [ Links ]

Kamata, I. (2014). Regional Trade Agreements with Labor Clauses: Effects on Labor Standards and Trade. (RIETI Discussion Paper Series 14-E-012). Research Institute of Economy, Trade and Industry. https://www.rieti.go.jp/jp/publications/dp/14e012.pdfLinks ]

Lau, A. I. (2015). A cláusula social no comércio internacional: a interação entre a OMC e a OIT no combate ao dumping social. Direito e Desenvolvimento, 6(11), 189 - 206. https://doi.org/10.26843/direitoedesenvolvimento.v6i11.283Links ]

Lépori, A. T. (1997). Los Tratados Internacionales en la Constitución Argentina. Lecciones y Ensayos, 67-68, 285 - 303. http://www.derecho.uba.ar/publicaciones/lye/revistas/67-68/los-tratados-internacionales-en-la-constitucion-argentina.pdfLinks ]

Mazzuoli, V. O. (2002). Soberania e a proteção internacional dos direitos humanos: dois fundamentos irreconciliáveis. Revista de Informação Legislativa, 39(156), 169-177. https://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/823Links ]

Mazzuoli, V. O. (2020). Curso de Direito Internacional Público (13a. Edição). Forense. [ Links ]

Menezes, C. A. M. (2005). A importância dos tratados e o ordenamento jurídico brasileiro. Revista de Informação Legislativa , 42(166), 65-77. https://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/450Links ]

Nações Unidas (2016, 29 de julho). OIT: Aumento de cláusulas trabalhistas em acordos comerciais não prejudica os negócios. https://bit.ly/3CJJOKXLinks ]

OECD (1996). Trade, Employment and Labour Standards. A Study of Core Workers' Rights and International Trade. OECD Publishing. https://doi.org/10.1787/9789264104884-enLinks ]

Organização Internacional do Trabalho - OIT (1998, 19 de junho). Declaração da OIT sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho. https://bit.ly/2VPmeLULinks ]

Paraguai. Ministério de Relaciones Exteriores (2021). Normativas. Consulta - Mercosur. Site. Acessado em 2 de fevereiro de 2021. https://www.mre.gov.py/tratados/public_web/ConsultaMercosur.aspxLinks ]

Phelps, C. (2015). Social Work and Labor: A look at the North American Agreement on Labor Cooperation. Journal of Sociology & Social Welfare, 28(1), 23-41. https://scholarworks.wmich.edu/jssw/vol28/iss1/3/Links ]

Piovesan, F. (2004). Derechos sociales, económicos y culturales y derechos civiles y políticos. Sur. Revista Internacional de Direitos Humanos, 1(1), 21-47. https://bit.ly/3g1i6QdLinks ]

Raess, D., Dür, A. & Sari, D. (2018). Protecting labor rights in preferential trade agreements: The role of trade unions, left governments, and skilled labor. Review of International Organization, 13, 143-162. https://doi.org/10.1007/s11558-018-9301-zLinks ]

Wang, C. & Gang, D. (2005). New Development of Bilateral Free Trade Agreements. Asia Law Review, 2(1), 1-34. [ Links ]

World Trade Organization. (1947, 30 de outubro). General Agreement on Tariffs and Trade - GATT. https://www.wto.org/english/docs_e/legal_e/gatt47_01_e.htmLinks ]

Yu, S. & Din, M. (2018). International Trade Agreements and Their Relation to Core Labor Standards. Journal of Politics and Law, 11(3), 33-46. https://doi.org/10.5539/jpl.v11n3p33Links ]

1 Para este estudo, será utilizado o termo Tratados, de acordo com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (Brasil. (2009, 14 de dezembro), também para acordos firmados para a região explorada (Mercosul).

2Em 1991, Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai uniram-se para criar o Mercado Comum do Sul-Mercosul, estabelecendo como meta a liberalização comercial entre os países e a construção de um bloco comercial que tornasse possível a abertura de suas economias ao comércio internacional em melhores condições, transformando-os num novo polo de atração de investimentos externos.

3Em 1998, foi criado o Tribunal Penal Internacional, com sede na cidade holandesa de Haia. A parte legislativa que rege este organismo encontra-se no documento denominado Estatuto de Roma que prevê que nenhum Estado tem legitimidade para interferir nos assuntos de outro Estado. Entretanto, o Tribunal exerce sua jurisdição em relação a crimes de gravidade máxima com projeção internacional, dentre os quais: escravidão, tortura ou privação de liberdade, passíveis, lamentavelmente, de ocorrer em relações de trabalho.

4A lista completa está no anexo deste trabalho.

5Tratado de Livre Comércio da América do Norte, firmado em 1994, em vigência até 2018, quando foi substituído por um outro acordo com o acrônimo USMCA, com os mesmos países membros: Canadá, Estados Unidos e México.

ANEXO

ANEXO Lista de documentos do Mercosul que envolvem o Brasil em matéria de investimentos e comércio 

Tratado Data Vigência Cláusula Social / Trabalhista
1 Protocolo de Colônia para promoção e proteção recíproca de investimentos no Mercosul 17/01/1994 Não N
2 Protocolo sobre promoção de investimentos provenientes de estados não-partes do Mercosul 05/08/1994 Pendente N
3 Protocolo sobre harmonização de normas sobre propriedade intelectual no Mercosul, em matéria de marcas, indicações de procedência e denominações de origem 05/08/1995 Pendente N
4 Protocolo de defesa da concorrência no Mercosul 15/12/1996 Decreto 3602/2000 N
5 Protocolo de Montevidéu sobre o comercio de serviços no Mercosul 15/12/1997 Decreto Legislativo 984/2009 N
6 Acordo sobre arbitragem internacional no Mercosul 23/07/1998 Decreto legislativo 265/2000 S Artigo 23 Execução do laudo ou sentença arbitral estrangeiro Para a execução do laudo ou sentença arbitral estrangeiro se aplicarão, no que for pertinente, as disposições da Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional do Panamá de 1975; o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa do Mercosul, aprovado por decisão do Conselho do Mercado Comum N° 5/92, e a Convenção Interamericana sobre a Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros de Montevidéu de 1979.
7 Memorando de entendimento entre o Mercosul e a República de Trindade e Tobago em matéria de comércio e investimentos 28/06/1999 N
8 Acordo sobre meio ambiente do Mercosul 22/06/2001 Decreto 5208/2004 S Artigo 6º. e) contribuir para a promoção de condições de trabalho ambientalmente saudáveis e seguras para, no marco de um desenvolvimento sustentável, possibilitar a melhoria da qualidade de vida, o bem-estar social e a geração de emprego;
9 Protocolo de Olivos para solução de controvérsias 18/02/2002 Decreto 49/02/2004 N
10 Acordo de cooperação e assistência jurisdicional em matéria cível, comercial, trabalhista e administrativa entre os estados-partes do Mercosul e da República da Bolívia e a república do Chile 05/07/2002 Decreto 6891/2009 S Artigo 2 Para efeitos do presente Acordo, os Estados Partes indicarão uma Autoridade Central encarregada de receber e dar andamento a pedi- dos de assistência jurisdicional em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa. Para tanto, as Autoridades Centrais comunicar-se-ão diretamente entre si, permitindo a intervenção das respectivas autoridades competentes, sempre que necessário.
11 Acordo sobre regularização migratória interna de cidadãos do Mercosul 05/12/2002 Acordo Pendente - Decreto Legislativo 928/2005 N
12 Acordo-Marco entre o Mercosul e a República da Índia 17/06/2003 Pendente por falta de ratificação da Índia N
13 Acordo para criação do Visto do Mercosul 16/12/2003 Decreto legislativo 346/2008 S 4. A concessão do “Visto Mercosul”, nos termos definidos neste Acordo, não exime seus beneficiários do cumprimento das leis e regulamentos em matéria trabalhista vigente em cada Estado Parte
14 Acordo preferencial de comércio entre o Mercosul e a república da Índia 25/01/2004 N
15 Acordo-Marco entre o Mercosul e a República árabe do Egito 07/07/2004 N
16 Acordo-Marco entre o Mercosul e o Reino do Marrocos 16/12/2004 N
17 Acordo para facilitação de atividades empresariais no Mercosul 16/12/2004 Decreto 6418/2008 S Artigo 3 Os Estados Partes compro- metemse a facilitar aos empresários dos demais Estados Partes o seu estabelecimento e o livre exercício de suas atividades empresariais, em conformidade com o disposto no pre- sente Acordo, agilizando os trâmites para a outorga de autorização para residência e para a expedição dos respectivos documentos trabalhistas e de identidade.
18 Acordo-Marco de cooperação econômica entre os estados- partes do Mercosul e os Estados membros do Conselho dos Estados Árabes do Golfo (CCG) 10/05/2005 N
19 Acordo-Marco entre o Mercosul e o Estado de Israel 08/12/2005 N
20 Acordo-Marco para adesão da República Bolivariana da Venezuela ao Mercosul 09/12/2005 N
21 Acordo-Marco entre o Mercosul e a República Islâmica do Paquistão 20/07/2006 N
22 Memorando de entendimento entre o Mercosul e a República de Singapura em matéria de comércio, investimentos e plano de ação 24/09/2007 N
23 Tratado de Livre Comércio entre Mercosul e o Estado de Israel 08/12/2007 N
24 Acordo-Marco o Mercosul e o Estado Haxemita da Jordânia 30/06/2008 N
25 Acordo-Marco para estabele- cimento de uma área de Livre Comércio entre Mercosul e a República da Turquia 30/06/2008 N
26 Acordo preferencial de comércio entre o Mercosul e a União Adua- neira da África do Sul (SACU) 15/12/2008 Decreto 8703/16 N
27 Tratado de Livre Comércio entre Mercosul e República Árabe do Egito 02/08/2010 Decreto 92229/17 N
28 Acordo-Marco para criação de uma área de Livre Comércio entre Mercosul e a República Árabe da Síria 16/12/2010 N
29 Tratado de Livre Comércio entre Mercosul e o Estado da Palestina 20/12/2011 N
30 Acordo-Marco de comércio e cooperação econômica entre o Mercosul e a República da Tunísia 16/12/2014 N
31 Memorando de entendimento entre o Mercosul e a República do Líbano em matéria de comércio e cooperação econômica 16/12/2014 Pendente N
32 Protocolo de cooperação e facilitação de investimentos Intra- Mercosul 07/04/2017 Decreto 10027/19 S Artigo 16 - Disposições sobre Investimento e Meio Ambien- te, Assuntos Trab alhistas e Saúde 1. Nada do disposto no presente Protocolo será interpretado como impedimento para que um Estado Parte adote, mantenha ou faça cumprir qualquer medida que considere apropriada para garantir que as atividades de investimento em seu território sejam realizadas em conformidade com a legislação trabalhista, ambiental ou de saúde nesse Estado Parte, desde que essa medida não se aplique de maneira que constitua uma forma de discriminação arbitrária ou injustificável ou uma restrição encoberta. 2. Os Estados Partes reconhecem que não é apropriado estimular o investimento diminuindo os padrões de sua legislação trabalhista e ambiental ou de suas medidas de saúde. Portanto, cada Estado Parte garante que não modificará ou derrogará, nem oferecerá a modificação ou a derrogação dessa legislação para estimular um investimento em seu território, na medida em que tal modificação ou derrogação implique a diminuição de seus padrões trabalhistas ou ambien- tais. Se um Estado Parte considera que outro(s) Estado(s) Parte(s) oferece(u) (ram) esse tipo de incentivo, poderá solicitar consultas com esse(s) outro(s) Estado(s) Parte(s).
33 Acordo sobre facilitação do Co- mércio 05/12/2019 Pendente N

Recebido: 16 de Abril de 2021; Aceito: 24 de Julho de 2021

Creative Commons License Este é um artigo publicado em acesso aberto sob uma licença Creative Commons