Introdução
A prestação jurisdicional é a função típica do Poder Judiciário. Ao longo das últimas décadas, consolidou-se o entendimento de que, em alguns casos, essa prestação pode -e talvez deva- se socorrer de conhecimentos extrajurídicos para reparar lesão ou prevenir ameaça a direitos. No Brasil, essa compreensão se reflete tanto em leis criadas para abordar temas específicos quanto nas políticas adotadas pelo Judiciário para implementar essa mesma legislação. Leis relacionadas, por exemplo, à infância e à juventude (como a Lei 8.069 de 1990), à família (como a Lei 12.318 de 2010; Lei 13.058 de 2014) e à violência doméstica e familiar contra a mulher (como a Lei 11.340 de 2006) passaram a prever o trabalho de equipes multidisciplinares para subsidiar decisões judiciais sobre estas temáticas. Com isso, as Justiças Estaduais e do Distrito Federal e Territórios buscaram estruturar equipes compostas de profissionais da psicologia, do serviço social e, por vezes, de outras especialidades (por exemplo, pedagogia) para o atendimento de varas especializadas nessas questões, inclusive por estímulo do próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2006, 2014, 2018). Desde então, o trabalho dessas equipes vem auxiliando juízes na tomada de decisões, sobretudo por meio de avaliações especializadas -comumente chamadas "estudos"- que buscam esclarecer aspectos extrajurídicos indispensáveis à proteção de direitos.
Nesse contexto, não é incomum que as equipes multidisciplinares recomendem as próprias medidas legais a serem tomadas pelos magistrados em cada caso, como, por exemplo, se um genitor deve ser destituído do poder familiar, a quem conceder a guarda de uma criança ou mesmo se medidas protetivas para coibir a violência doméstica devem ser mantidas ou revogadas. A prática de sugerir decisões judiciais tem sido documentada em pesquisas empíricas tanto na psicologia quanto no serviço social. Na psicologia, por exemplo, um levantamento indicou os critérios que levavam psicólogos a recomendar a concessão da guarda para um determinado genitor em ações de família, listando fatores como o relacionamento da criança com cada um dos pais ou mesmo o conforto e o cuidado que cada genitor provia aos filhos (Lago & Bandeira, 2008). Uma pesquisa posterior apontou que, embora nem todos os psicólogos realizassem esse tipo de recomendação, a prática permanecia sendo adotada por parte dos profissionais pesquisados (Dantas et al., 2023). Sugestões de medidas judiciais também foram encontradas em laudos psicológicos referentes ao diagnóstico de alienação parental (Fermann et al., 2017). Já no serviço social, uma análise de documentos emitidos no contexto jurídico e que foram objeto de denúncia no conselho de classe pontuou que a tendência de assistentes sociais "em ancorar o estudo social exclusivamente na finalidade institucional acaba direcionando o parecer social no Judiciário, para a indicação da medida legal, pouco desenvolvendo parecer ou conclusão no âmbito da profissão [de assistente social]" (Fávero et al., 2020, p. 56).
A prática, porém, é objeto de controvérsias. Encontra oposição explícita em autores da psicologia (Brito, 2012), do serviço social (Borgianni, 2013) e até mesmo do direito (Dias, 2021). Publicações do Conselho Federal de Psicologia (CFP, 2019) e do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS, 2014) também contraindicam que profissionais adentrem na esfera das decisões judiciais. Com efeito, a recomendação de decisões por especialistas que auxiliam o Judiciário também tem sido observada no exterior (ver Ackerman et al., 2021; Enosh et al., 2016), mas tem sido igualmente questionada por autores estrangeiros (ver Emery et al., 2005; Shuman, 2002; Tippins & Wittman, 2005).
Ainda assim, essa prática não tem sido objeto de análises específicas no contexto brasileiro, havendo tão somente menções esparsas na literatura das profissões que integram as equipes. O tema, contudo, se mostra relevante pelas suas implicações em, pelo menos, três dimensões. Do ponto de vista da atuação profissional, as equipes possuem qualificação técnica e científica ou mesmo legitimidade ética para recomendar decisões judiciais? Do ponto de vista da gestão judiciária, a expectativa de que as equipes recomendem medidas legais pode beneficiar ou prejudicar o desempenho da prestação jurisdicional? Do ponto de vista da relação da sociedade com o Estado, se as equipes recomendam decisões e se os juízes as acolhem sistematicamente, as equipes não estariam, em última instância, usurpando o lugar dos juízes na tomada de decisões que impactam diretamente a vida dos jurisdicionados?
Em última análise, responder a essas perguntas indica os limites das equipes na recomendação de decisões judiciais, na medida em que se verificam as condições em que essa prática é ou não é permissível ou mesmo desejável. O presente trabalho discute teoricamente os limites das equipes multidisciplinares do Poder Judiciário do Brasil na recomendação de decisões judiciais. Para tanto, este artigo de reflexão se divide em duas seções. A primeira articula justificativas para que as equipes sugiram medidas legais, sistematizando argumentos favoráveis a essa conduta. Já na segunda seção, analisam-se criticamente as implicações dessa prática no âmbito das três dimensões já mencionadas, isto é, na atuação profissional das equipes, na gestão judiciária e na relação do Estado com a sociedade. Ao final, sintetizam-se argumentos favoráveis e contrários para construir uma proposta prática que indique os limites das equipes na sugestão de decisões judiciais.
Convém assinalar que, do ponto de vista metodológico, privilegiam-se referenciais produzidos no âmbito da psicologia e do serviço social por serem as duas profissões regulamentadas com presença regular nas equipes e, por conseguinte, com reflexões consolidadas sobre a atuação no Poder Judiciário. Com efeito, essas reflexões também se estendem aos profissionais dessas especialidades que atuam na condição de peritos nomeados pelo Judiciário, mas fora do âmbito das equipes. Ademais, diversas referências utilizadas para subsidiar o presente trabalho dizem respeito ao direito de família, uma vez que o tema tem recebido atenção recorrente nesse campo tanto no Brasil quanto no exterior. Apesar desse possível viés, avalia-se que os argumentos aduzidos são relevantes para a atuação das equipes nas demais áreas do Judiciário. Também se utilizam obras estrangeiras sobre a temática, visto que, a despeito das diferenças entre o sistema jurídico nacional e os estrangeiros, tais referências abordam discussões pertinentes para o contexto brasileiro.
Justificativas para a prática
Apesar das controvérsias, a própria qualificação dos integrantes das equipes multidisciplinares é utilizada para legitimar suas recomendações de medidas legais. Afinal de contas, profissionais como psicólogos e assistentes sociais dispõem, em tese, da expertise necessária para intervir na realidade que deu origem ao litígio judicial, para manejar, por exemplo, questões de ordem psicológica ou socioeconómica. Em temas que envolvem a infância e a juventude, por exemplo, isso se evidencia na defesa da atuação desses profissionais para garantir o melhor interesse de crianças e adolescentes, princípio previsto no artigo 3° da Convenção sobre os Direitos da Criança (Organização das Nações Unidas, 1989). Argumenta-se que esses especialistas estariam mais bem posicionados do que os próprios juízes para recomendar decisões que garantam a proteção de crianças e adolescentes, pois não estariam limitados pelas regras do raciocínio jurídico-legal (Emery et al., 2005) e teriam a qualificação e a experiência necessárias para abordar questões psicossociais com base em evidências e sem a influência de vieses pessoais (Bala, 2005; Kelly & Johnston, 2005). Com efeito, as recomendações dos especialistas podem ser combinadas com as decisões dos julgadores, compensando-se, assim, a falta de expertise dos operadores do direito com a própria opinião dos especialistas (Bala, 2005; Dessau, 2005). Kelly e Johnston (2005) também defendem que os especialistas reúnem condições para descrever dados coletados, fazer inferências válidas em suas respectivas áreas de atuação e, subsequentemente, apresentar aos juízes as implicações de diferentes decisões judiciais, predizendo como crianças e adolescentes reagirão em cada cenário.
Além da expertise para recomendar decisões, pode-se argumentar que a sugestão de medidas legais confere um caráter conclusivo ao trabalho das equipes. De fato, recomendar uma decisão afasta dúvidas sobre o significado da opinião técnica dos especialistas para o julgamento de um processo. Estudos demonstram, inclusive, que essas recomendações legais são precisamente o que alguns operadores do direito esperam de uma avaliação "conclusiva" produzida pelas equipes (ver Ackerman et al., 2021; Coimbra, 2004). Ademais, se é amplamente reconhecido que as avaliações das equipes estão longe de ser uma prática neutra (ver CFP, 2019; CFESS, 2014; Coimbra, 2004; Tippins & Wittman, 2005), essas avaliações possuem inegável peso sobre o convencimento dos juízes e influenciam a tomada de decisão independentemente de uma recomendação expressa da decisão a ser tomada. Por conseguinte, sugerir explicitamente uma decisão judicial tão somente facilitaria a comunicação das equipes multidisciplinares com os operadores do direito e as subsequentes manifestações deles (ver também Dantas et al., 2023). Em última análise, portanto, as recomendações de medidas legais podem contribuir para a célere tramitação das ações judiciais em que as equipes atuam, efetivando, portanto, o princípio da celeridade processual consagrado no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal (1988).
As recomendações também podem ser justificadas com o fato de que elas possuem um caráter meramente consultivo para o juiz da causa, uma vez que não têm o condão de determinar as medidas as serem adotadas. As avaliações produzidas por equipes multidisciplinares constituem uma opinião técnica que o juiz não está obrigado a aceitar, tendo em vista o princípio do livre convencimento do julgador previsto, por exemplo, nos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil (CPC; Lei 13.105 de 2015) e no artigo 155 do Código de Processo Penal (CPP; Decreto-Lei 3.689 de 1941). Esse entendimento encontra respaldo, inclusive, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (2019), que, na apreciação do Habeas Corpus 513.811-SP, entendeu que, "em função do princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não está vinculado aos relatórios técnicos apresentados pelas equipes de avaliação psicossocial, uma vez que a manifestação da equipe multidisciplinar consubstancia apenas um dos elementos de convicção do juízo" (ementa, item 1).
Por fim, as recomendações das equipes multidisciplinares também podem ser legitimadas pelo consentimento explícito ou implícito das próprias partes envolvidas em um processo judicial. Afinal, se todas as partes consentem essas recomendações e se, atuando no processo, o órgão ministerial também não manifestar nenhuma ressalva, o julgador não dispõe de elementos para contestar as recomendações das equipes a não ser o próprio convencimento.
Implicações da prática
Tendo visto os argumentos favoráveis, convém agora discutir criticamente as implicações dessa prática para verificar até que ponto as recomendações das equipes multidisciplinares são permissíveis ou mesmo desejáveis. Assim, esta seção discute as implicações em três dimensões: na atuação profissional das equipes, na gestão judiciária e na relação do Estado com a sociedade.
Implicações para a atuação profissional das equipes
Do ponto de vista da atuação profissional, recomendar decisões judiciais pressupõe que as equipes multidisciplinares dispõem de qualificação técnica e científica e de legitimidade ética para a prática. Não se questiona que profissionais de áreas como a psicologia ou o serviço social estejam, em tese, qualificados para o manejo de questões de ordem técnica e científica (por exemplo, problemas psicológicos ou socioeconómicos) nos litígios judiciais. Não por acaso, as especialidades presentes no Poder Judiciário também atuam em diversas políticas públicas implementadas pelo Poder Executivo, precisamente pelo potencial de intervenção na realidade concreta das pessoas e na garantia de direitos. Em sua atuação no Judiciário, contudo, o que se questiona é se esses especialistas possuem qualificação para sugerir medidas jurídicas quando realizam uma avaliação técnica de suas respectivas especialidades. Em última instância, cabe discutir se as equipes dispõem de condições para saltar de uma descrição técnica e científica da realidade concreta para uma prescrição de medidas legais.
Com frequência, autores da psicologia questionam a fundamentação científica de psicólogos para sugerir medidas legais ao Poder Judiciário. Emery e colaboradores (2005), por exemplo, alertam que não há consenso entre as pesquisas psicológicas sobre diversas questões de infância e juventude relevantes para o campo jurídico, bem como desaconselham que psicólogos recomendem medidas legais. Já Tippins e Wittman (2005) argumentam que sugerir o que o Judiciário deve fazer foge do campo da descrição de uma realidade psicológica e recai no da prescrição de uma medida legal, não havendo, segundo esses autores, evidências empíricas na psicologia que permitam predizer o que acontecerá caso uma determinada medida legal seja adotada. O salto da descrição para a prescrição também é dificultado pela incompatibilidade entre a fundamentação científica da psicologia e conceitos valorativos utilizados pelo direito, a exemplo do próprio princípio do melhor interesse da criança (Emery et al., 2005; Shuman, 2002; Tippins & Wittman, 2005). Segundo Tippins e Wittman (2005), disputas de guarda unilateral envolvem, por exemplo:
o desafio de determinar com qual genitor os interesses da criança serão melhor atendidos. Por vezes, isto envolve a seleção do "melhor" genitor. Muito frequentemente, a corte precisa escolher aquele que é menos "ruim". Não há construto psicológico empiricamente fundamentado de "bom" ou "mau" genitor, muito menos um construto para a análise comparativa que a corte é demandada a realizar. Embora nós tenhamos constatado algumas correlações entre o estilo parental e os efeitos em crianças, "bom" e "mau" são construtos sociomorais que, por definição, não estão no escopo da Psicologia enquanto uma ciência comportamental. (p. 215)
Embora esses questionamentos ocorram no campo da psicologia, pode-se igualmente indagar se o arcabouço das demais especialidades presentes nas equipes lhes permite traduzir considerações técnicas e científicas em medidas legais.
Com efeito, a prática de recomendar decisões judiciais também é vista como uma extrapolação dos limites profissionais das equipes. No direito, por exemplo, Dias (2021) cita o caso da psicologia para afirmar que não cabe a essa ciência "vestir a toga para cominar ou inocentar um afeto sem lei, como juiz que ela não é. Mas como ciência que de fato é, cabe-lhe decifrar condutas [...] que se ocultam por trás dos elementos da causa jurídica" (p. 95). Na própria psicologia, diversos autores consideram que recomendar decisões judiciais mistura aspectos técnicos e jurídicos e, em última instância, leva a uma confusão entre o papel de especialista e o de julgador (ver Brito, 2012; Lago et al., 2009; Tippins & Wittman, 2005). Uma publicação orientativa do próprio CFP (2019) ressalta que as conclusões de psicólogos atuantes em varas de família "devem ater-se ao âmbito da Psicologia, portanto, estas são conclusões psicológicas e não jurídicas, não sendo atribuição de psicólogas(os) proferir sentenças ou soluções jurídicas como, por exemplo, decidir disputas de guarda, fixar visitas etc." (p. 79).
No serviço social, Fávero e colaboradoras (2020) também consideram que a sugestão de medidas legais invade as atribuições de operadores do direito. Em posicionamento posteriormente ratificado por publicação do CFESS (2014), Borgianni (2013), por sua vez, assinala que o papel de assistentes sociais no Judiciário:
não é o de "decidir", mas o de criar conhecimentos desalienantes a respeito da realidade sobre a qual vai se deliberar naquilo que se refere à vida de pessoas. E há importantes espaços para isso no interior desse universo, uma vez que até mesmo os juristas mais conservadores sabem que a situação de fato impera sobre qualquer direito. (p. 439)
Assim, pode-se questionar se o trabalho das equipes somente pode ser conclusivo sugerindo medidas judiciais. À luz dos entendimentos mencionados, áreas como a psicologia e o serviço social podem contribuir não sugerindo as medidas legais em si, mas esclarecendo questões atinentes às suas respectivas especialidades e relevantes para a tomada de decisão. Por conseguinte, torna-se possível ser conclusivo sem recomendar uma decisão judicial desde que as equipes sejam chamadas a fazer aquilo que ensejou a sua criação: responder a uma questão técnico-científica do domínio de suas especialidades.
Nesse sentido, cabe indagar ainda até que ponto os profissionais das equipes possuem qualificação para responder a demandas de natureza jurídica, uma vez que o direito não constitui sua área de atuação original. Se as equipes não são qualificadas para tomar decisões judiciais, os critérios que levam os seus integrantes a indicarem uma decisão podem ser problematizados. É certo que, pelo próprio exercício profissional, os integrantes das equipes podem se apropriar da linguagem jurídica para compreender as demandas que lhes são encaminhadas e para se comunicar com os operadores do direito. No entanto, compreender essa linguagem significa dominar a técnica jurídica para recomendar decisões judiciais? Se mimetizar a linguagem jurídica não é suficiente para dominar a técnica do direito, a recomendação de decisões judiciais deixa de ser uma mera tradução da linguagem das equipes para a dos operadores do direito. Não se trata de negar a capacidade pessoal dos técnicos para aprender a linguagem ou a técnica jurídica, mas sim de reconhecer que uma manifestação técnica sobre o direito não é o que se espera, em tese, de profissionais da psicologia ou do serviço social enquanto membros de equipes multidisciplinares. Com efeito, parece haver um descompasso entre um Judiciário que reconhece os limites do saber jurídico ao recorrer às equipes multidisciplinares e equipes que ignoram os limites de sua própria formação ao propor medidas jurídicas.
Ademais, a prática de recomendar decisões judiciais perde sustentação com o próprio argumento de que o julgador não está obrigado a acatá-las por serem apenas um dos elementos para o seu convencimento.
As avaliações das equipes multidisciplinares não contemplam o processo judicial como um todo, seja porque ocorrem em um momento específico da lide após o qual se seguirão diversos ritos judiciais, seja porque há aspectos jurídicos que precisam ser considerados no julgamento e que não dizem respeito a questões extrajurídicas. Cabe ao juiz realizar a análise global do caso, reservando-se às equipes o papel de lhe auxiliar com os conhecimentos técnico-científicos de suas respectivas áreas de atuação. Assim, por não terem domínio global do processo no momento das avaliações, não cabe aos especialistas sugerir decisões, mas tão somente falar de suas respectivas áreas de atuação.
Dessa forma, verifica-se que as equipes carecem de qualificação técnica e científica que lhes permita sugerir medidas legais. Cabe questionar, inclusive, se as recomendações são, de fato, uma opinião técnica ou uma mera opinião pessoal, pois:
quando um especialista formulou uma opinião, presume-se razoavelmente que o especialista se utilizou de informação acumulada e publicada ao longo dos anos [... ] Se o conhecimento acumulado do campo do especialista não foi utilizado, a opinião manifestada não é uma opinião de especialista. É uma opinião pessoal, ainda que manifestada por um especialista. (Martindale, 2001, p. 503)
Assim, na falta de competência técnica e científica para a prática, coloca-se em xeque a própria legitimidade ética das equipes multidisciplinares para propor medidas judiciais. Por partir de um especialista em questões extrajurídicas, a prática transmite a impressão de que está respaldada no conhecimento acumulado na área do profissional, mas carece de fundamentos e, portanto, mostra-se enganosa tanto para ju-risdicionados quanto para operadores do direito. Ademais, os conselhos de classe da psicologia e do serviço social possuem princípios éticos que podem, em tese, contraindicar a recomendação de decisões judiciais. Na psicologia, por exemplo, a Resolução CFP 008/2010 ( CFP, 2010) indica expressamente, em seu artigo 7°, que psicólogos que desempenham função pericial no Poder Judiciário devem se abster de "adentrar nas decisões, que são exclusivas às atribuições dos magistrados". Tanto o CFP quanto o CFESS possuem ainda normativas que exigem que os profissionais atuem dentro dos limites de suas atribuições e competências, a exemplo do Código de Ética Profissional da(o) Psicóloga(o) (CFP, 2005; ver art. 6°, "a") e da Resolução CFP 008/2010 ( CFP, 2010; ver art. 5°) no caso da psicologia; e do Código de Ética do/a Assistente Social (CFESS, 2012; ver art. 19, "a") e da Resolução CFESS 557/2009 ( CFESS, 2009; ver arts. 3°, parágrafo único, e 4°, §2°) no caso do serviço social. Portanto, se a prática de recomendar decisões judiciais extrapola os limites de atuação destas profissões, como demonstrado anteriormente, a prática é, em tese, passível de enquadramento como infração disciplinar às referidas normativas, sem prejuízo de outras que possam ser arguidas. Consequentemente, os profissionais que oferecem recomendações incorrem no risco de serem representados nos respectivos conselhos de classe, especialmente quando seus posicionamentos são materializados em documentos escritos juntados aos autos.
Uma ressalva, porém, se faz necessária. Se os profissionais das equipes possuem fundamentos éticos, técnicos e científicos para abordar questões de suas respectivas áreas de atuação, esses mesmos profissionais possuem legitimidade para propor sugestões fundamentadas de manejo técnico dos casos atendidos e encaminhamentos para a rede de serviços especializados. Se, por exemplo, as pesquisas da psicologia apontam que a exposição de crianças aos conflitos entre os pais produz prejuízos para o desenvolvimento infantil (ver Emery et al., 2005), um psicólogo pode sugerir que a entrega de uma criança para a visitação a um genitor que não detenha a guarda seja intermediada por um terceiro como forma de evitar conflitos entre os pais e a própria exposição da criança às desavenças. No contexto de medidas protetivas contra a violência doméstica, a mesma recomendação pode ser utilizada como forma de evitar o contato entre genitores que devem se manter afastados e de viabilizar o direito à convivência entre pais e filhos se esse convívio não representar risco para a prole. Se, posteriormente, essas sugestões se converterão em termos das decisões judiciais, é uma questão que não cabe às equipes, mas tão somente ao juízo. Contudo, mesmo essas sugestões devem se ater às finalidades institucionais dos trabalhos das equipes.
Implicações para a gestão judiciária
Do ponto de vista da gestão judiciária, a pergunta que se impõe é se a expectativa de que as equipes multidisciplinares recomendem medidas legais beneficia ou prejudica o desempenho da prestação jurisdicional. É certo que as estruturas organizacionais em que as equipes se inserem são variadas em virtude da autonomia administrativa do Poder Judiciário, assegurada pelo artigo 99 da Constituição Federal (1988). Essa autonomia se reflete em uma realidade heterogênea, na qual equipes especializadas para o atendimento de apenas uma vara coexistem com equipes que atendem simultaneamente diversas unidades judiciárias (ver Mello et al., 2021; Silva et al., 2017). Em todo caso, a demanda processual atendida pelas equipes é determinada pelos juízes que requisitam o seu auxílio especializado. No entanto, se o que se espera das equipes multidisciplinares é a recomendação de decisões judiciais e se todo processo exige uma decisão judicial, a implicação clara é de que as equipes podem (se não devem) atuar virtualmente em todos os processos das unidades judiciárias atendidas. Dito de outro modo, a expectativa de que as equipes recomendem medidas legais pode sobrecarregá-las com uma demanda que não corresponde à sua finalidade institucional de dirimir questões técnicas ou científicas nos processos judiciais.
Com efeito, o acervo de processos em trâmite na Justiça e o tempo demandado para promover baixas no estoque (ver CNJ, 2024) impõem a necessidade de se estabelecer rotinas nas unidades judiciárias a fim de otimizar a tramitação dessas ações, sendo possível criar rotinas também para os encaminhamentos às equipes multidisciplinares (como quando as partes processuais não alcançam acordos em ações de família). Ainda que os encaminhamentos feitos às equipes obedeçam a certos critérios, a tendência, porém, é que essa rotina não se atente às necessidades específicas dos casos e resulte em demandas genéricas de avaliações especializadas, mas com a noção implícita de que as equipes devem oferecer sugestões conclusivas sobre como manejar os pleitos judiciais. Portanto, ainda que nem todos os processos sejam remetidos às equipes, a rotina de requerer uma opinião sobre as medidas legais a serem adotadas em determinados feitos não afasta o risco de que a demanda atendida pelas equipes seja inflada artificialmente com casos que dispensariam a atuação deste serviço do ponto de vista técnico e científico.
Ademais, solicitações para que as equipes multidisciplinares recomendem medidas legais podem se mostrar contraproducentes do ponto de vista da celeridade processual, haja vista a complexidade dos procedimentos deste serviço auxiliar. A atuação de áreas como a psicologia e o serviço social no Judiciário pode contemplar atividades como entrevistas com todos os envolvidos, observações e visitas técnicas (Dantas et al., 2023; Lago & Bandeira, 2008; Mioto, 2001), procedimentos que demandam um tempo maior do que os atos processuais que envolvem a mera análise dos autos. Portanto, a própria natureza do trabalho das equipes cria um limite natural para a capacidade de atendimento da demanda processual sem que se comprometa a qualidade técnico-científica ou mesmo as condições éticas dos serviços prestados. Inflacionar desnecessariamente a demanda das equipes multidisciplinares tão somente aumenta o risco de acúmulo processual.
Essa demanda inflacionada para as equipes cria ainda dois riscos adicionais para a gestão judiciária. O primeiro é que esta sobrecarga de trabalho aumente a probabilidade de adoecimento dos servidores. É cediço que a elevação da carga de trabalho está relacionada ao aumento do estresse ocupacional e de doenças relacionadas (Nixon et al., 2011), já havendo, inclusive, indicativos de que transtornos relacionados ao estresse constituem uma das principais causas de absenteísmo por doença mental no próprio Judiciário brasileiro (CNJ, 2019; Melo et al., 2022). Se esses servidores forem afastados das atividades laborais, a tendência é a sobrecarga aumentar ainda mais sobre os servidores restantes e agravar o risco de adoecimento também dos remanescentes. O segundo risco de uma demanda inflacionada é a pressão por aumento nos quadros das equipes multidisciplinares, o que se mostra proibitivo em um quadro de restrições orçamentárias contínuas, sobretudo quando o Judiciário brasileiro é considerado um dos mais caros do mundo (Da Ros, 2015; Secretaria do Tesouro Nacional, 2023) e já se vê em dificuldades de aumentar os quadros dos próprios servidores da área jurídica. Em uma realidade de recursos finitos, pode-se questionar a viabilidade de expandir indefinidamente o número de servidores sob o mero pretexto de que há demandas crescentes no Judiciário. Com efeito, do ponto de vista de alocação de servidores públicos, cabe indagar ainda se a sociedade não estaria mais bem servida de um número crescente de profissionais como psicólogos e assistentes sociais no Poder Executivo em vez do Poder Judiciário, uma vez que eles contribuem para a transformação direta da realidade que dá causa às ações judiciais ao atuarem em políticas como assistência social, educação e saúde. Por outro lado, diante da impossibilidade de se expandir os quadros das equipes por razões orçamentárias, acentuam-se os riscos de precarização do trabalho e da saúde dos profissionais das equipes, bem como da subsequente demora na prestação jurisdicional.
Em suma, a expectativa de que as equipes recomendem decisões judiciais pode, em tese, sobrecarregá-las desnecessariamente e repercutir negativamente tanto sobre a prestação jurisdicional quanto sobre a própria saúde dos profissionais. Criam-se, com isso, pressões para a expansão dos quadros das equipes que, se não atendidas, concretizarão os riscos de acúmulo de trabalho e de eventual morosidade processual. Todas essas implicações não diminuem a relevância dos trabalhos das equipes multidisciplinares para qualificar a prestação jurisdicional, mas apontam para a necessária seletividade no uso de seus serviços. Os encaminhamentos feitos às equipes devem ser pautados na necessidade de um posicionamento técnico e científico sobre questões específicas. Mais do que estimular as equipes a recomendarem medidas legais, é a delimitação das questões técnicas e científicas a serem respondidas pelos seus especialistas que pode contribuir para a celeridade processual, na medida em que direciona os trabalhos para responder às dúvidas dos próprios profissionais do campo jurídico. Naturalmente, formular quesitos para as equipes multidisciplinares impõe demandas de qualificação para os próprios operadores do direito que lidam com elas. Profissionais do campo jurídico precisam ser capacitados não somente para conhecer os temas com os quais as equipes trabalham, mas também para formular questões condizentes com as possibilidades de cada especialidade e até mesmo para serem capazes de questionar os pressupostos das avaliações e das recomendações feitas pelos especialistas (Cashmore & Parkinson, 2014; Mello et al., 2021; Tippins & Wittman, 2005). É descabido, por exemplo, esperar que as equipes multidisciplinares sejam capazes de revelar a ocorrência de determinados eventos (por exemplo, abusos sexuais, agressões físicas) quando pesquisas demonstram que mesmo profissionais treinados não dispõem de condições técnicas para diferenciar relatos falsos de verdadeiros (ver Hritz et al., 2015). Em todo caso, o que se espera da seletividade nos encaminhamentos às equipes é um melhor aproveitamento dos profissionais que já integram o serviço público e que passarão a lidar com condições de trabalho mais favoráveis e com demandas pautadas nas suas efetivas qualificações.
Implicações para a relação da sociedade com o Estado
Uma cultura institucional em que equipes recomendam medidas legais pode impor custos para a sociedade nas duas dimensões anteriormente analisadas. Na esfera da atuação profissional, sugestões de medidas jurídicas feitas por especialistas e acatadas por juízes podem resultar na limitação de liberdades pessoais dos jurisdicionados, como, por exemplo, a restrição do contato entre pais e filhos (Tippins & Wittman, 2005). Já na dimensão da gestão judiciária, a sobrecarga das equipes decorrente dessa cultura é, em última instância, sustentada com o tempo dos jurisdicionados impactados pela morosidade processual e com os recursos do erário quando essa cultura se traduz em uma expansão do aparato judiciário. Contudo, a prática de recomendar decisões judiciais também promove uma transformação na própria estrutura de tomada de decisões do Judiciário e, portanto, na relação que esse poder estabelece com a sociedade. Afinal, se as equipes multidisciplinares recomendam decisões e se os juízes as acolhem sistematicamente, as equipes não estariam, em última instância, usurpando o lugar dos juízes na tomada de decisões judiciais?
Com efeito, os juízes não são obrigados a acatar as sugestões das equipes. Contudo, se as avaliações produzidas pelas equipes possuem valor de prova nos processos judiciais, desconsiderar essas recomendações demanda que os juízes indiquem os motivos para tanto, seja nos processos cíveis (art. 479 do CPC), seja nos criminais (art. 3° do CPP, que permite a aplicação do dispositivo do CPC ao processo criminal por analogia). Ademais, a desconsideração injustificada das recomendações das equipes aumenta a probabilidade de questionamentos no curso do processo ou em sede de recurso, sobretudo quando as sugestões partem de especialistas qualificados para o manejo de questões extrajurídicas que o juiz, a princípio, não domina. Todos esses fatores se convertem, portanto, em incentivos para que as recomendações das equipes sejam aceitas.
Por outro lado, quando essas sugestões são aceitas, os profissionais das equipes multidisciplinares estão efetivamente tendo seus papéis "transformados de especialistas na condição de especialistas para especialistas na condição juízes" (Shuman, 2002, p. 160; ver ainda Emery et al., 2005). Cabe indagar, porém, se essa transformação de equipes multidisciplinares em tomadoras de decisão foi pactuada com a sociedade.
De fato, na escala dos processos individuais, os jurisdicionados podem anuir às recomendações feitas pelas equipes e ao subsequente acatamento pelo juiz. Todavia, é questionável se esse consentimento é esclarecido e ocorre por livre e espontânea vontade quando os jurisdicionados são desprovidos de conhecimentos jurídicos e, consequentemente, ignoram as próprias repercussões desta mudança na estrutura de tomada de decisões do Judiciário.
Ademais, ainda que os posicionamentos das equipes possam inegavelmente influenciar a decisão dos juízes em uma dada direção, as equipes produzem provas de caráter técnico-científico cuja finalidade não é decidir os casos. O juiz, até mesmo para manter sua capacidade de julgar, deve manter suas dúvidas quanto ao significado destas provas para a decisão final, pois, caso contrário, as provas de caráter técnico-científico seriam suficientes para a decisão final e dispensariam a própria figura do magistrado no processo judicial (CFP, 2019; Vázquez-Rojas, 2014). A transformação das equipes em eventuais tomadoras de decisão constitui, assim, uma questão de política pública que demanda amplo debate social. Como afirma Shuman (2002) ao tratar da participação de psicólogos em disputas de guarda no contexto estadunidense:
se a sociedade deseja empregar profissionais de saúde mental como especialistas em casos de disputa de guarda, o Direito e a Ciência demandam um escrutínio de seus métodos e procedimentos para que as cortes sejam consumidoras informadas desta evidência [produzida por eles]. Se a sociedade deseja empregar profissionais de saúde mental como juízes em casos de disputa de guarda, então a política social demanda um debate público e uma aprovação legislativa no processo para decidir casos de disputa de guarda. (p. 162)
No cenário brasileiro, é questionável se a legislação autoriza as equipes a recomendar decisões judiciais. Com efeito, há expressa determinação legal em casos particulares. É o que se verifica no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8.069 de 1990), que, após modificações legislativas (Lei 13.509 de 2017), passou a prever explicitamente, em seu artigo 46, parágrafos 3-A e 4, que as equipes devem se manifestar sobre a conveniência ou não de deferir a adoção de crianças e adolescentes em determinados casos. Contudo, esse tipo de previsão explícita não tem sido a regra na legislação atinente às equipes, que costuma prever tão somente que seus profissionais forneçam subsídios à tomada de decisão judicial, a exemplo do artigo 151 do próprio ECA.
Portanto, em atenção ao princípio da legalidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal (1988), tem-se que as equipes devem se abster de oferecer recomendações de medidas legais exceto nos casos em que são legalmente demandadas para tanto. Ainda assim, deve-se ressaltar que essa determinação legal não elimina os problemas referentes à falta de qualificação técnico-científica e de legitimidade ética dos profissionais para sugerir medidas legais, tampouco afasta as implicações dessa prática para a gestão judiciária e para a relação do Estado com a sociedade como um todo.
Conclusão
Analisadas as justificativas e as implicações das recomendações de decisões judiciais pelas equipes multidisciplinares, quais seriam os limites dessa prática?
Do ponto de vista da atuação profissional, verifica-se que as equipes carecem de qualificação técnica e científica para sugerir medidas legais. Também a legitimidade ética dessa prática se mostra questionável a partir dos princípios das profissões regulamentadas que integram as equipes.
Os profissionais dispõem, porém, de qualificação e legitimidade para propor encaminhamentos em suas respectivas áreas de expertise, encaminhamentos esses que podem integrar as decisões adotadas pelo juiz.
Do ponto de vista da gestão judiciária, a expectativa de que as equipes recomendem decisões judiciais pode sobrecarregá-las desnecessariamente e repercutir negativamente tanto sobre a própria prestação jurisdicional quanto sobre a saúde dos profissionais. Criam-se, com isso, pressões para a expansão dos quadros das equipes que, se não atendidas, acentuam os riscos de acúmulo e morosidade processuais.
Já do ponto de vista da relação da sociedade com o Estado, as equipes multidisciplinares se transformam efetivamente em tomadoras de decisões quando suas recomendações são aceitas sistematicamente, o que altera a estrutura da tomada de decisões do Judiciário sem pactuação com a sociedade. No entanto, por força do próprio princípio da legalidade, as equipes precisariam se abster de recomendar medidas jurídicas, exceto nos casos em que são expressamente demandadas a fazê-lo pela própria legislação. A determinação legal para a prática não elimina, todavia, os problemas analisados nas dimensões anteriores.
Dessa maneira, sintetizando o exposto nas três dimensões analisadas, tem-se que as equipes multidisciplinares devem se abster de recomendar decisões judiciais e se limitar a sugerir encaminhamentos de suas respectivas especialidades, ressalvados os casos em que a legislação determina expressamente a recomendação de medidas legais.
Ressalte-se, porém, que o presente trabalho constitui uma análise teórica e que está, portanto, longe de esgotar as possibilidades de pesquisa sobre o tema. Estudos futuros podem, por exemplo, avaliar empiricamente a prevalência com que as recomendações das equipes multidisciplinares são mencionadas e acatadas por juízes, o que é viável a partir da análise jurisprudencial de decisões que mencionam as conclusões de laudos e relatórios das equipes em diferentes tribunais. É possível ainda analisar o grau de difusão e de aceitação da prática ao se verificar as percepções de especialistas, juízes e outros profissionais envolvidos (promotores, defensores públicos, advogados) a esse respeito. Há que se investigar, ademais, os incentivos para que essa cultura se perpetue, tendo em vista que as recomendações vão ao encontro das expectativas de alguns operadores do direito e que os profissionais das equipes acabam obtendo reconhecimento ao perpetuarem essa prática (Tippins & Wittman, 2005). Com efeito, a presente reflexão também abre caminho para o debate sobre os limites da atuação in-terdisciplinar do Direito, pois demonstra como certas expectativas dos operadores jurídicos com relação a especialidades como a psicologia e o serviço social esbarram nos próprios limites éticos, técnicos e científicos dessas disciplinas.
A proposta prática aqui apresentada quanto à conduta das equipes de recomendar medidas legais tampouco pretende ser uma solução definitiva para as questões aqui analisadas, pois, como todo problema de políticas públicas, essas questões envolvem múltiplos determinantes e possibilidades de solução, que, por sua vez, podem sempre engendrar novos problemas (ver Rittel & Webber, 1973). O que se pretendeu foi aprofundar o debate sobre o tema e sobre suas possíveis repercussões. A solução concreta para as questões aqui discutidas, contudo, será dada pelas próprias práticas das equipes multidisciplinares e dos demais atores interessados na constituição do Poder Judiciário, seja recomendando decisões judiciais, seja se abstendo de fazê-lo.