Services on Demand
Journal
Article
Indicators
- Cited by SciELO
- Access statistics
Related links
- Cited by Google
- Similars in SciELO
- Similars in Google
Share
Opinión Jurídica
Print version ISSN 1692-2530
Opin. jurid. vol.12 no.24 Medellín July/Dec. 2013
ARTÍCULOS
Biopolítica e racismo ambiental no Brasil: a exclusão ambiental dos cidadãos*
Biopolitics and environmental racism in Brazil: the environmental exclusion of the citizens
Ivy de Souza Abreu**
** Mestranda em Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV; Bolsista da FAPES – Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado do Espírito Santo; Membro do Grupo de Pesquisa ''Estado, Democracia Constitucional e Direitos Fundamentais'' da FDV; Membro do BIOGEPE – Grupo de Estudos, Pesquisa e Extensão em Políticas Públicas, Direito a Saúde e Bioética da FDV; MBA em Gestão Ambiental; Pós Graduada em Direito Público; Licenciada em Ciências Biológicas; Advogada; Bióloga; Professora universitária.E-mail: ivyabreu@hotmail.com
Recibido: Junio 4 de 2013
Aceptado: Septiembre 9 de 2013
RESUMEN
O presente artigo se propõe a analisar abiopolítica, sua influência nas decisões do poder soberano e sua face excludente frente às questões ambientais.Para isso, serão postos em discussãoo biopoder e a biopolítica, o racismo ambiental com a exclusão dos cidadãos e a formação de grupos outsidersambientais e o problema da seca no Nordeste brasileiro.A gestão da vida se tornou fator de decisão nos sistemas políticos modernos e contemporâneos, o binômio ''viver e morrer'' deixa as ciências biomédicas e aflora na seara política.A politização da vida se evidencia com o racismo ambiental e com as novas categoriais da política: estabelecidos e outsiders, cidadãos e subcidadãos, inclusão e exclusão.
PALABRAS CLAVE
Biopolítica, racismo ambiental, exclusão.
ABSTRACT
This article aims to analyze thebiopolitics, its influence on the decisions of the sovereign power and its excluding face front to environmental issues. Therefore, it will be brought to the discussion the biopower and the biopolitics, the environmental racism with the exclusion of the citizens and the formation of the environmental groupsoutsidersand the problem of drought in northeastern Brazil.The management of life became deciding factor in modern and contemporany political systems, the concepts ''live and die'' lets biomedical sciences and touches on policy. The politicization of life is evident with environmental racism and the new categorical policy: established and outsiders, citizens and under citizens, inclusion and exclusion.
KEY WORDS
Biopolitics, environmental racism, exclusion.
Introdução
A vida humana e suas necessidades e implicações adquiriu status de fator decisório na política desde a modernidade. A gestão da vida se tornou fundamental na política: a decisão de fazer viver e deixar morrer que compete ao soberano.É neste contexto de viver e morrer, excluir e incluir, que a biopolítica se apresenta.
Neste cenário contemporâneo de biopoder e de biopolítica que o racismoadquire novas feições e assume papel de destaque, em especial com sua faceta ambiental.O racismo ambiental extrapola as questõesmeramente raciais e étnicas, abarcando as injustiças, os preconceitos e a desigualdade que afligem populações e grupos vulneráveis.
Exteriorizam-se as relações entre estabelecidos e outsiders, entre vida política e vida nua (homo sacer), entre cidadãos e subcidadãos, entre opressores e oprimidos, entre incluídos e excluídos. A tensão entre esses grupos pode ser maximizada ou mitigada de acordo com as decisões biopolíticasdo soberano. A dignidade humana e a igualdade se equilibram na corda bamba das relações de poder frente ao estado de exceção que se naturaliza.
Éneste panorama de injustiça e exclusão que se configura na realidade ambiental brasileira com a formação de vários grupos de excluídos ambientais, aqui denominados outsiders ambientais. Um dos casos mais emblemáticos da caracterização do outsider ambiental é a exclusão dos brasileiros sedentos, em especial na região Nordeste do país, que enfrentam a seca e o descaso do poder soberano.
Assim, indaga-se diante do contexto biopolítico brasileiro: Como a decisão biopolítica de não resolver a questão da seca no Brasil interfere na formação de grupos outsiders ambientais e no racismo ambiental? Eis a problemática que será trabalhada neste artigo.
Para tanto, é imperioso realizar uma análise, inicialmente, conceitual da biopolítica e do racismo ambiental para situar o leitor nas bases teóricas, perpassando pela aplicação da teoria de Elias e Scotson acerca dos estabelecidos e outsiders, para, enfim, com um exemplo casuístico discutir a relação entre a biopolítica e a exclusão ambiental no Brasil.
1. A biopolítica e o racismo ambiental: primeiros conceitos
A primeira referência ao termo biopolítica foi feita por Michel Foucault, ''em sua conferência proferida no Rio de Janeiro em 1974 e intitulada 'O nascimento da medicina social''' (Pelbart, 2003, p. 55). A temática continuou sendo trabalhada pelo autor, em especial,relacionando-a a questão da sexualidade, da medicina social e do biopoder.
Giorgio Agamben (2010; 2004) trabalha a biopolítica relacionando os conceitos de soberania, homo sacer (via nua), campo de concentração1 e estado de exceção2. O poder soberano decide, em estado de exceção,quem caracteriza o homo sacer e, por isso, será excluído do convívio social e ignorado em suas necessidades mais básicas, sendo passível, inclusive, de exclusão territorial e banimento para os campos de concentração.
Agamben traz as distinções feitas pelos gregos entre zoé e bíos. O termo zoé ''exprimia o simples fato de viver comum a todos os seres vivos'' (Agamben, 2010, p. 9), já bíos ''indicava a forma ou maneira de viver própria de um indivíduo ou de um grupo'' (Agamben, p. 9). Na antiguidade clássica, os gregos faziam a diferenciação entre a simples vida natural, o fato de estar vivo, ser um ser vivente e a vida qualificada, o modo de vida, excluindo a zoé da política na pólis.
Na modernidade, a vida nua (zoé) se transforma em fator político relevante, inclusive, fundador de regimes totalitários modernos como foi o nazismo. O ''ingresso da zoé na esfera da pólis, a politização da vida nua como tal constitui o evento decisivo da modernidade, que assinala uma transformação radical das categorias político-filosóficas do pensamento clássico'' (Agamben, 2010, p. 12). O ser humano passou a ser considerado como espécie e as interações dos seres humanos entre si e com o meio, inclusive questões naturais e biológicas que afetam as populações (como epidemias, taxas de natalidade e mortalidade, doenças) se tornaram fatores políticos e decisórios, não mais, apenas, populacionais.
Michel Foucault esclarece que biopoder é ''o conjunto dos mecanismos pelos quais aquilo que, na espécie humana, constitui suas características biológicas fundamentais vai poder entrar numa política, numa estratégia política, numa estratégia geral de poder'' (Foucault, 2008, p. 3), e biopolítica, ainda segundo Foucault
...trata-se de um conjunto de processos como a proporção dos nascimentos e dos óbitos, a taxa de reprodução, a fecundidade de uma população, etc. São esses processos de natalidade, de mortalidade, de longevidade que, justamente na segunda metade do século XVIII, juntamente com uma porção de problemas econômicos e políticos [...], constituíram, acho eu, os primeiros objetos de saber e os primeiros alvos de controle dessa biopolítica (Foucault, 2005, p. 289).
As decisões políticas dos Estados perpassam pelas necessidades e implicações da vida humana. ''A vida entrou na história, isto é, fenômenos da espécie humana entraram na ordem do saber e do poder, no campo das técnicas políticas'' (Pelbart, 2003, p. 58). A gestão da vida se tornou imprescindível nos sistemas políticos contemporâneos.
E é exatamente desta gestão política da vida que a biopolítica se incumbe. Assevera Pelbart que ''a vida e seus mecanismos entram nos cálculos explícitos do poder e saber, enquanto estes se tornam agentes de transformação da vida. A espécie torna-se a grande variável nas próprias estratégias políticas'' (Pelbart, 2003, p. 58). A biopolítica se dirige ''ao homem vivo, ao homem-espécie. [...] à multiplicidade dos homens enquanto massa global, afetada por processos próprios da vida, como a morte, a produção, a doença'' (Pelbart, p. 57).
Mortalidade, natalidade, doenças, epidemias, fome, saúde pública, imigração, emigração, habitação, xenofobia, racismo são problemas biopolíticos enfrentados pelos governos nacionais e que pesam muito na tomada de decisões. No atual contexto biopolítico a vida natural dos seres humanos se tornou um fator decisório nas intrincadas e complexas teias do poder soberano.
O biopoder vai encontrar a sua máxima atuação: ''o poder é, dessa forma, expresso como um controle que se estende pelas profundezas da consciência e dos corpos da população – e ao mesmo tempo através da totalidade das relações sociais'' (Hardt & Negri, 2001 p. 44). A administração da vida, individual ou socialmente considerada, se tornou indispensável na atuação dos governos.
Neste panorama de biopoder e de biopolítica é que o racismo toma novos contornos, inclusive com o racismo ambiental. O racismo deixa de ter apenas impacto racial estendendo-se a preconceitos e injustiças ocorridos com grupos vulneráveis, sejam histórica, econômica, social ou ambientalmente desprotegidos.
Um triste cenário se descortina: a naturalização do preconceito, da desigualdade e do racismo, em todos os seus aspectos, na sociedade brasileira. Como traz a lume Herculano:
Racismo é a forma pela qual desqualificamos o outro e o anulamos como não-semelhante. [...] Assim, nosso racismo nos faz aceitar a pobreza e a vulnerabilidade de enorme parcela da população brasileira, com pouca escolaridade, sem renda, sem políticas sociais de amparo e de resgate, simplesmente porque naturalizamos tais diferenças, imputando-as a 'raças' (Herculano, 2008, p. 17).
E ainda Pacheco,
[...] é fundamental assumir que racismo e preconceito não se restringem a negros, afrodescendentes, pardos ou mulatos. Está presente na forma como tratamos nossos povos indígenas. Está presente na maneira como 'descartamos' populações tradicionais – ribeirinhos, quebradeiras de coco, geraiszeiros, marisqueiros, extrativistas, caiçaras e, em alguns casos, até mesmo pequenos agricultores familiares. Está presente no tratamento que damos, no Sul/Sudeste, principalmente, aos brancos pobres cearenses, paraibanos, maranhenses... Aos 'cabeças-chatas' em geral, no dizer preconceituoso de muitos, que deixam suas terras em busca de trabalho e encontram ainda mais miséria, tratados como mão-de-obra facilmente substituível que, se cair da construção, corre ainda o risco de 'morrer na contramão atrapalhando o tráfego' (Pacheco, 2007, p. 7-8).
O problema do preconceito e do racismo no Brasil já extrapolou as questões raciais e étnicas e se alastrou não apenas no convívio social, mas também na vida política no país e nas decisões governamentais. A motivação para exclusão de brasileiros tem as mais variadas nuances, seja cor da pele, local de nascimento, tipo de trabalho ou ausência deste, local de residência, escolaridade, conta bancária, e, o que se destaca, a questão ambiental.
Nos conflitos ambientais, normalmente, os atores mais afetados são ''las comunidades indígenas, los campesinos, las comunidades negras, los habitantes de las zonas urbano-marginales y otros grupos sociales vulnerables'' (Red para la Justicia Ambiental em Colombia -RJAC-, 2013). Acrescente-se a este rol, as populações tradicionais, a mão-de-obra barata advinda do êxodo rural, os moradores de aterros sanitários, os catadores de lixo, os nordestinos sedentos, todos estes grupos são vítimas de preconceito social e ambiental.
Dentro deste contexto se inserem as discussões sobre justiça/injustiça ambiental e racismo ambiental. As discussões sobre racismo ambiental se iniciaram com o Movimento de Justiça Ambiental, nos Estados Unidos, na década de 80. Os princípios deste movimento foram aprovados em 1991, durante ''The First National People of Color Environmental Leadership Summit'', em Washington-DC3. ''La Justicia Ambiental está construida sobre el principio mediante el cual todos los pueblos y comunidades tienen derecho a igual protección de las leyes y normativas ambientales y de salud pública'' (RJAC, 2013).
A Declaração de Lançamento da Rede Brasileira de Justiça Ambiental, fruto do Colóquio Internacional sobre Justiça ambiental, Trabalho e Cidadania, realizado na cidade de Niterói-RJ em 2001, traz a lume a conceituação básica:
Entendemos por injustiça ambiental o mecanismo pelo qual sociedades desiguais, do ponto de vista econômico e social, destinam a maior carga dos danos ambientais do desenvolvimento às populações de baixa renda, aos grupos raciais discriminados, aos povos étnicos tradicionais, aos bairros operários, às populações marginalizadas e vulneráveis.
Por justiça ambiental, ao contrário, designamos o conjunto de princípios e práticas que:
a- asseguram que nenhum grupo social, seja ele étnico, racial ou de classe, suporte uma parcela desproporcional das consequências ambientais negativas de operações econômicas, de decisões de políticas e de programas federais, estaduais, locais, assim como da ausência ou omissão de tais políticas;
b- asseguram acesso justo e equitativo, direto e indireto, aos recursos ambientais do país;
c- asseguram amplo acesso às informações relevantes sobre o uso dos recursos ambientais e a destinação de rejeitos e localização de fontes de riscos ambientais, bem como processos democráticos e participativos na definição de políticas, planos, programas e projetos que lhes dizem respeito;
d- favorecem a constituição de sujeitos coletivos de direitos, movimentos sociais e organizações populares para serem protagonistas na construção de modelos alternativos de desenvolvimento, que assegurem a democratização do acesso aos recursos ambientais e a sustentabilidade do seu uso (Rede Brasileira de Justiça Ambiental, 2001, p. 1-2).
Assim, as discussões sobre justiça ambiental buscam mostrar que ''las comunidades de minorías étnicas y de bajos ingresos enfrentan una mayor exposición a las cargas ambientales y tienen mayores limitaciones para el acceso a los recursos naturales y a participar en la gestión de los mismos'' (RJAC, 2013). Gregorio Mesa Cuadros (2012) assevera que a justiça ambiental busca reduzir ou eliminar as desigualdades e discriminações que a justiça tradicional tenta explicar.
Na esteira de pensamento de Amartya Sen (2010), a inclusão dos indivíduos e da coletividade na construção de uma teoria da justiça é imprescindível para que a atuação dos cidadãos e do poder público esteja em sintonia com os direitos humanos e com a proteção dos vulneráveis. Peter Häberle (1997) pactua da ideia de abertura dos processos decisórios e construtivos de teorias à sociedade. A ampliação do rol de sujeitos constitucionais possibilita ao do cidadão comum se reconhecer como agente ativo e legitimador do processo hermenêutico, construindo uma real e efetiva cidadania.
A exclusão adquire novas feições com a formação de grupos ambientalmente segregados. O racismo ambiental se configura de várias formas e com diferentes prejuízos às suas vítimas, que suportam de algum modo, um impacto ambiental negativo muito maior que as outras pessoas. ''El avance de las fronteras económicas hacia nuevos territorios genera diferentes tipos de impactos ambientales que recaen desproporcionadamente sobre algunos grupos sociales que protestan y resisten defendiendo sus derechos y medios de vida'' (RJAC, 2013).
Oportuna a colocação de Acselrad: ''Os pobres estão mais expostos aos riscos decorrentes da localização de suas residências, da vulnerabilidade destas moradias a enchentes, desmoronamentos e à ação de esgotos a céu aberto'' (Acselrad, 2000, p. 1).
Considerando que a injustiça social e a degradação ambiental têm a mesma raiz, haveria que se alterar o modo de distribuição – desigual – de poder sobre os recursos ambientais e retirar dos poderosos a capacidade de transferir os custos ambientais do desenvolvimento para os mais despossuídos. Seu diagnóstico assinala que a desigual exposição aos riscos deve-se ao diferencial de mobilidade entre os grupos sociais: os mais ricos conseguiriam escapar aos riscos e os mais pobres circulariam no interior de um circuito de risco (Acselrad, 2010, p. 109).
O tratamento desigual em relação aos grupos ambientalmente excluídos é vergonhoso. Seja pela atitude permissiva do poder público ao não impedir que estes grupos sejam diretamente afetados por empreendimentos poluidores, seja pela omissão com a ausência de políticas públicas eficazes no combate a injustiça ambiental, seja pelo descumprimento do princípio da informação, seja com a inexistência de efetiva participação dos interessados -afetados- nos atos decisórios, seja pela falta de acesso aos recursos naturais, como é o caso dos nordestinos e a falta de água.
3. Os outsiders ambientais no brasil
Na apresentação da obra ''Os estabelecidos e os outsiders'' de Elias e Scotson (2000, p.7), Federico Neiburg traz a conceituação básica de estabelecidos e outsiders. As terminologias establishment ou established (os estabelecidos) designam grupos e indivíduos que ocupam posições de poder e prestígio, se consideram um modelo moral para os demais, assim, se autopercebem como socialmente melhores. E sua contraposição, os outsiders, são os não membros da ''boa sociedade'' dos estabelecidos, os que estão fora dela, associados à anomia, violência, delinquência e desintegração.
Esta relação entre estabelecidos e outsiders de Elias e Scotson se coaduna com os conceitos de subcidadania de Jessé Souza e de homo sacer de Giorgio Agamben, outrossim, se aplicando à formação de grupos excluídos ambientais e ao racismo ambiental no Brasil.
No caso do homo sacer, para Agamben ''uma pessoa é simplesmente posta para fora da jurisdição humana sem ultrapassar para a divina'' (Agamben, 2010, p. 83), sendo assim, matável, mas não sacrificável. ''Soberana é a esfera na qual se pode matar sem cometer homicídio e sem celebrar um sacrifício e sacra, isto é, matável e insacrificável, é a vida que foi capturada nesta esfera'' (Agamben, p. 85). Assim, o homo sacer é uma figura intermediária entre os seres humanos, que não podem ser sacrificados, e os seres não humanos (animais)4, que são passíveis de sacrifícios.
A relação entre vida natural e política se estabelece com a inclusão da vida nua (vida matável e insacrificável do homo sacer) como motivadora das tomadas de decisões dos Estados modernos, mesmo que no sentido da exclusão e do menosprezo, como foi no nazismo e ainda o é hodiernamente, com o racismo, por exemplo.
Como Agamben afirma, ''no homo sacer, enfim, nos encontramos diante de uma vida nua residual e irredutível, que deve ser excluída e exposta à morte como tal, sem que nenhum rito ou nenhum sacrifício possam resgatá-la'' (Agamben, 2010, p. 100). O homo sacer não faz jus a qualquer esforço da sociedade para ser resgatado de sua condição de matável, para ser salvo de seu contexto excludente, assim como são os outsiders.
No estudo de Elias e Scotson ''constata-se que outsiders são vistos pelo grupo estabelecido como indignos de confiança, indisciplinados e desordeiros'' (Elias & Scotson, 2000, p. 27). Sendo assim inferiorizados e estigmatizados pelos estabelecidos, o que pode enfraquecer e desestruturar o grupo excluído. O ''estigma social imposto pelo grupo mais poderoso ao menos poderoso costuma penetrar na auto-imagem deste último e, com isso, enfraquecê-lo e desarmá-lo'' (Elias & Scotson, p. 24). Além do que esta estigmatização serve como um mecanismo de exclusão dos não estabelecidos e formação de uma massa de subcidadãos.
Os subcidadãos, segundo Souza detêm um habitusprecário, ou seja, ''seria um tipo de personalidade e de disposições de comportamento que não atendem às demandas objetivas para que, seja um indivíduo, seja um grupo social, possa ser considerado produtivo e útil [...] podendo gozar de reconhecimento'' (Souza, 2003, p. 167). Assim, os subcidadãos situam-se abaixo dos considerados cidadãos (detentores de habitus primário) e muito abaixo dos sobrecidadãos (detentores de habitus secundário).
As vítimas da exclusão ambiental são vistas pela sociedade, de modo geral como outsiders, como subcidadãos. Os indígenas, os catadores de lixo, as marisqueiras, os moradores de aterros sanitários, as paneleiras, os caiçaras, os ribeirinhos, os catadores de coco e sementes, as comunidades tradicionais, os negros, a mão-de-obra barata advinda do êxodo rural, os pescadores, os nordestinos sedentos, dentre muitos outros grupos são discriminados social e ambientalmente.
A realidade brasileira dos outsiders ambientais não difere dos problemas em outros países, como os Estados Unidos, segundo o trabalho de Robert Bullard:
As populações não-brancas (afroamericanos, latinos, asiáticos, povos das ilhas do Pacífico e povos indígenas americanos) têm sofrido, de modo desproporcional, danos causados por toxinas industriais em seus locais de trabalho ou nos bairros onde moram. Estes grupos têm de lutar contra a poluição do ar e da água--subprodutos de aterros sanitários municipais, incineradores, indústrias poluentes, e tratamento, armazenagem e vazadouro do lixo tóxico (Bullard, 1996, p. 1).
O racismo ambiental em sua faceta excludente e preconceituosa têm como consequência a formação destes grupos excluídos, seja na forma de outsiders ambientais, seja na forma de homo sacerambiental. A exclusão pressupõe, no mínimo, a mitigação da cidadania destes indivíduos, quiçá a extirpação completa desta cidadania, de um modo ou de outro, estes grupos ou indivíduos acabam se caracterizando pela subcidadania.
4. A biopolítica e o racismo ambiental no brasil como forma de exclusão de cidadãos
Ao se tratar de exclusão e racismo, se faz necessário compreender o contexto atual de estado de exceção em que as decisões biopolíticas são tomadas. Walter Benjamin em seu texto ''Sobre o conceito de história'', alerta:
A tradição dos oprimidos ensina-nos que o ''estado de exceção'' em que vivemos é a regra. Temos de chegar a um conceito de história que corresponda a essa ideia. Só então se perfilará diante dos nossos olhos, como nossa tarefa, a necessidade de provocar o verdadeiro estado de exceção; e assim a nossa posição na luta contra o fascismo melhorará. A hipótese de ele se afirmar reside em grande parte no fato de os seus opositores o verem como uma norma histórica, em nome do progresso. O espanto por as coisas a que assistimos ''ainda'' poderem ser assim no século vinte não é um espanto filosófico. Ele não está no início de um processo de conhecimento, a não ser o de que a ideia de história de onde provém não é sustentável (Benjamin, 2012, p. 245).
No atual contexto biopolítico de exclusão, em especial com a formação de grupos segregados por motivação ambiental, como é o caso dos nordestinos brasileiros sedentos, fica evidente que se instaurou um estado de exceção permanente. O estado de exceção não é mais excepcional, se tornou a regra. E pior: o progresso acaba legitimando sua existência e sua perpetuação.
A decisão biopolítica de retirar a humanidade de alguém ou de um grupo de indivíduos e de, portanto, torná-lo matável, excluído, outsider é do poder soberano. O limite entre vida e morte, entre inclusão e exclusão, entre cidadãos e subcidadãos é uma expressão da soberania. Entretanto, o poder soberano está fora do ordenamento jurídico, destarte, acima da lei, em se tratando de estado de exceção.
O soberano ''tendo o poder legal de suspender a validade da lei, coloca-se legalmente fora da lei'' (Agamben, 2010, p. 22), possibilitando o progressivo alargamento dos limites do estado de exceção e consequentemente, a permissividade ao regime totalitário.
O totalitarismo moderno pode ser definido, nesse sentido, como ainstauração, por meio do estado de exceção, de uma guerra civil legal que permite a eliminação física não só dos adversários políticos, mas também de categorias inteiras de cidadãos que, por qualquer razão, pareçam não integráveis ao sistema político (Agamben, 2004, p. 13).
Em consonância com Benjamin, alertam Agamben que ''o estado de exceção tende cada vez mais a se apresentar como o paradigma de governo dominante na política contemporânea'' (Agamben, 2004, p. 13) e Pelbart que ''o soberano é aquele que decide do valor ou da falta de valor da vida enquanto tal [...]'' (Pelbart, 2003, p. 64). Com a naturalização do estado de exceção quaisquer categorias de cidadãos podem perder seu valor e se tornarem matáveis. Qualquer um pode perder sua humanidade e se tornar o homo sacer. Quaisquer grupos podem ser inferiorizados e estigmatizados, transformando-se em outsiders.
Os milhares, quiçá milhões ou bilhões, de pessoas que morrem pela falta de água no mundo são um exemplo claro da inferiorização da vida humana de alguns com a formação dos aqui denominados outsiders ambientais. Este é um problema grave no Brasil. A utilização da biopolítica para perpetuação do estado de exceção no Brasil é evidente com o racismo ambiental.
Segundo dados da ONU (2013A), ''estima-se que um bilhão de pessoas carece de acesso a um abastecimento de água suficiente, definido como uma fonte que possa fornecer 20 litros por pessoa por dia a uma distância não superior a mil metros''. ''A previsão das Nações Unidas é de que até 2030 quase metade da população mundial estará vivendo em áreas com grande escassez de água'' (ONU, 2013B).
O problema da falta de água no Brasil é alarmante: ''O nordeste brasileiro enfrenta em 2013 a maior seca dos últimos 50 anos, com mais de 1.400 municípios afetados'' (ONU, 2013B). Entretanto, esta questão tem afetação internacional:
As secas têm afetado principalmente as regiões do Chifre de África e do Sahel, EUA, México, Brasil, partes da China e da Índia, Rússia e o sudeste da Europa. Além disso, 168 países afirmam ser afetados pela desertificação, um processo de degradação do solo em terras secas que afeta a produção de alimentos e é agravado pela seca (ONU, 2013B).
A água potável e limpa, adequada e segura ao consumo humano é de importância vital para a sobrevivência de todas as formas de vida, dos ecossistemas e para a manutenção do equilíbrio ecológico. ''Tendo em vista a relevância dos recursos hídricos e a função ecológica das nascentes e matas ciliares para a manutenção da água potável no planeta'' (Abreu & Fabriz, 2013B, p. 13), a tutela deste bem é primordial. ''Mas a qualidade da água em todo o mundo é cada vez mais ameaçada à medida que as populações humanas crescem, atividades agrícolas e industriais se expandem e as mudanças climáticas ameaçam alterar o ciclo hidrológico global'' (ONU, 2013B).
Ressalte-se que grupos vulneráveis arcam com as consequências gravosas dos danos ambientais, seja porque não têm voz – ou ninguém quer ouvi-los –, seja porque não têm vez – ou ninguém os deixa falar –, seja porque, em termos de governabilidade, estes grupos excluídos constituam apenas uma grande massa para manobras políticas, nos dizeres de Sloterdijk um ''pretume de gente'' (Sloterdijk, 2002, p. 11). Sobre as vítimas do racismo ambiental recai grande parcela dos ônus ambientais, seja pela falta de recursos, seja da culpa pela degradação do ambiente.
Convivem ao mesmo tempo, paradoxalmente, dentro do Estado Democrático de Direito, a defesa e a garantia os direitos fundamentais e a possibilidade de suspensão de todos esses direitos pelo estado de exceção. A dignidade humana e a igualdade como direitos fundamentais frente ao significado biopolítico do estado de exceção: a exclusão de cidadãos, em especial, a exclusão ambiental e o consequente racismo ambiental.
E pior: como estes grupos de outsiders são oprimidos, renegados e ignorados, inclusive e principalmente pelo poder público, apesar de constituírem um número enorme de indivíduos, a consciência de sua força política acaba se dissipando. As ''massas que não se reúnem mais efetivamente tendem com o tempo a perder a consciência de sua potencia política'' (Sloterdijk, 2002, p. 22). ''A exclusão de enorme quantidade de setores populacionais da participação e inserção [...], leva aqui, [...] a uma 'reação em cadeia de exclusões' e, por igual, também à pobreza política'' (Moreira, 2010, p. 124).
Como afirma Agamben ''A dupla categorial fundamental da política ocidental não é aquela amigo-inimigo, mas vida nua-existência política, zoé-bíos, exclusão-inclusão'' (Agamben, 2004, p. 15). E é exatamente nesta zona limítrofe que a força política e a luta dos – e pelos – grupos desprivilegiados pode fazer a diferença. A defesa dos direitos fundamentais dos outsiders ambientais por diferentes setores sociais, inclusive pela academia, pode acarretar mudanças positivas e pesar na tomada de decisões biopolíticas pelo governo.
A exteriorização da insatisfação da sociedade brasileira com a situação dos outsiders ambientais do nordeste se transmuta em um fator decisório. A partir do momento em que os cidadãos brasileiros demonstrarem sua repudia às promessas eleitoreiras de acabar com o problema da sede e de levar água ao sertão e apoiarem os grupos ambientalmente excluídos, rejeitando o racismo ambiental e inserindo tais grupos no contexto das discussões políticas, a posição das decisões biopolíticas não será mais excludente.
Assevera Carvalho:
O mundo contra o qual a crítica ecológica se levanta é aquele organizado sobre a acumulação de bens materiais, no qual vale mais ter do que ser, no qual a crença na aceleração, na velocidade e na competitividade sem limites tem sido o preço da infelicidade humana, da desqualificação e do abandono de milhões de pessoas, grupos e sociedades que não satisfazem esse modelo de eficácia (Carvalho, 2004, p. 68).
O que se pretende, segundo Abreu é permitir que as atividades humanasse desenvolvam ''da forma menos impactante possível, evitando a alteração do equilíbrio ambiental e o esgotamento dos recursos naturais e tomando medidas cabíveis para minimizar o impacto gerado por essas atividades antrópicas'' (Abreu, 2013A p. 5). A distribuição do passivo ambiental não pode recair apenas sobre determinada categoria de indivíduos, socialmente excluídos.
A faceta trágica da biopolítica com o racismo ambiental, a desconsideração de grupos vulneráveis e a formação de outsiders ambientais, pode ser redimensionada positivamente. É possível que os grupos excluídos, vistos apenas como massa votante (número de votos) e não como cidadãos que merecem respeito e cujos direitos fundamentais devam ser assegurados, deixem sua posição de outsider e retomem sua cidadania furtivamente esquecida pela máquina estatal.
A situação precária dos brasileiros sedentos – um exemplo gritante de injustiça ambiental –, que outrora foi plataforma eleitoral de muitos políticos – e ainda o é, pode ser mitigada com a efetivação participação dos cidadãos nas decisões biopolíticas, com a cobrança das promessas feitas nas eleições e com a luta pela defesa dos direitos fundamentais destes sertanejos que não têm força política e econômica, que não têm voz, que não têm visibilidade, mas que têm dignidade. Estes brasileiros são cidadãos dignos e esta condição de outsiders ambientais não lhes é justa. A subcidadania destes excluídos ambientais não pode ser aceita como natural.
5. Considerações finais
A biopolítica se manifesta nas relações de poder contemporâneas com a gestão da vida pelo soberano. As tomadas de decisões políticas perpassam, inevitavelmente, pelos binômios vida – morte, estabelecidos –outsiders, inclusão – exclusão e cidadania –subcidadania.
A decisão biopolítica de fazer viver ou deixar morrer, valorando a vida humana com a exclusão de quem tem menos ou nenhum valor é uma dimensão injusta e trágica do biopoder e da soberania. Com a formação de grupos excluídos, os outsiders, o racismo fica em evidência. A vida nua, matável, descartável, irrelevante se espalha por diferentes grupos vulneráveis, inclusive, na esfera ambiental.
A omissão e a permissividade do poder público em relação aos problemas sócio-ambientais é uma demonstração da biopolítica em sua faceta excludente e discriminante. Nas balanças do soberano, com as tomadas de decisões, algumas vidas pesam mais que outras. A vida de determinadas pessoas – subcidadãos – têm menor relevância do que a vida de outras – cidadãos e sobrecidadãos.
A questão da escassez água destaca-se mundialmente como um problema da sociedade contemporânea e que põe em risco a civilização e o futuro da humanidade e do planeta. Os fatores humanos que interferem o ciclo hidrológico e na distribuição equitativa da água entre as pessoas têm papel relevante neste contexto.
Daí discute-se, hodiernamente, a justiça ambiental como forma de buscar a distribuição equânime dos recursos naturais entre as pessoas humanas, tentando evitar que o meio ambiente seja um fator de discriminação e preconceito, rechaçando o racismo ambiental. Os ideais de justiça ambiental ainda são perseguidos pelos defensores dos direitos sociais e ambientais.
O racismo transcende o preconceito racial e étnico e se materializa nas diferentes relações sociais, com a exclusão de pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade. Um caso grave de racismo ambiental no Brasil que se destaca é o da exclusão dos brasileiros sedentos, no sentido literal, de seres humanos com sede, que não têm água sequer para satisfação de suas necessidades mais básicas e mínimas.
Os direitos fundamentais exsurgem na defesa destes grupos ambientalmente vulnerabilizados e se posicionam contra a correnteza excludente da biopolítica. Os grupos outsiders ambientais são encarados pelos políticos brasileiros não como cidadãos que precisam de apoio para garantia de seus direitos, mas como votos em potencial. O título de eleitor vale mais do que a identidade ou o cadastro de pessoa física.
Esse mar de subcidadãos que têm sede e fome configura um número incrivelmente alto de votos para os candidatos que prometem acabar com a seca no sertão. A retomada da cidadania, injustamente furtada destas pessoas, serve apenas como vã promessa eleitoreira e como garantia de votos. A qualidade de vida destas pessoas é relega a um plano anômico, sequer discussão.
Não há interesse político em resolver o problema da seca no Nordeste brasileiro. O joguete biopolítico dos mecanismos de poder com a vida destas pessoas é ultrajante. A memória dos horrores dos regimes totalitários está viva no mundo inteiro, mas quem se preocupa com os perigos que o progresso trouxe para os outsiders ambientais? Quem se lembra dos milhões de pessoas que morrem no mundo por causa da pobreza? Quem discute o problema da falta de água que rouba a dignidade dos irmãos brasileiros?
O estado de exceção, a exclusão, o preconceito, o racismo ambiental, a desigualdade, a subcidadania, as injustiças socioambientais, a pobreza, a fome, a miséria são questões biopolíticas que não podem renegadas a um segundo plano de discussão.Cabe a toda sociedade, em especial a academia, lutar pelos direitos dos outsiders, relembrar os horrores dos regimes de exceção para evitar que novamente se instaurem e defender uma sociedade justa para todos.
Notas:
* Artigo científico apresentado ao Programa de Pós Graduação Stricto Sensu em Direitos e Garantias Fundamentais – Mestrado – da Faculdade de Direito de Vitória – FDV (CAPES 4), como parte integrante das atividades da Disciplina ''Teoria dos Direitos Fundamentais'', ministrada pelo prof. Dr. Nelson Camatta Moreira.
1 ''Lógica da Soberania'', ''Homo sacer'' e ''O campo como paradigma biopolítico do moderno'' são as três partes nas quais a obra ''Homo sacer: o poder soberano e a vida nua I'' sedivide (Agamben, 2010, sumário).
2 O tema estado de exceção é abordado na obra ''Estado de Exceção: homo sacer II'' (Agamben, 2004).
3 Os princípios estão disponíveis em: http://www.ejnet.org/ej/principles.pdf.
4 Considerando-se aqui o senso comum de que os seres humanos não são animais e estariam acima destes. Em termos biológicos de classificação das espécies (taxonomia), a espécie Homo sapiens é do Reino Animalia (portanto, um animal), Filo Chordata, Classe Mammalia, Ordem Primata, Família Homininae, Gênero Homo.
Referências
Abreu, I. (2013A). Holismo e proteção do meio ambiente com vistas a manutenção do equilíbrio ecológico: uma análise a partir do conceito de justiça em Aristóteles. Derecho y Cambio Social, ano X, (n. 31), p. 1-11. Jan. 2013. Lima-Peru. Disponível em: http://www.derechoycambiosocial.com/revista03/HOLISMO_E_PROTEÇÃO_DO_MEIO_AMBIENTE.pdf Acesso em: 28 jan. 2013. [ Links ]
Abreu. I. & Fabriz, D. C. (2013B). O dever fundamental de proteção das matas ciliares e das nascentes com base no princípio da proibição do retrocesso: uma análise do código florestal brasileiro. Derecho y Cambio Social, ano X, (n. 32), p. 1-15. Abr. 2013b. Lima-Peru. Disponível em: http://www.derechoycambiosocial.com/revista032/o_dever_fundamental_de_protecao.pdf Acesso em: 28 jun. 2013. [ Links ]
Acselrad, H. (2000). Justiça ambiental – novas articulações entre meio ambiente e democracia. In: IBASE/CUT-RJ/IPPUR-UFRJ, Movimento Sindical e Defesa do Meio Ambiente – o debate internacional, série Sindicalismo e Justiça Ambiental, v. 3, p.1-7, Rio de Janeiro. Disponível em: http://www.justicaambiental.org.br/ projetos/ clientes/noar /noar/ UserFiles/17/File /JANovas Articulacoes-% 20ms.pdf Acesso em: 01 jun. 2013. [ Links ]
Acselrad, H. (2010). Ambientação das lutas sociais: o caso do movimento por justiça ambiental. Estudos Avançados. v. 24, (n. 68), p. 103-119. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/ea/v23n68/10.pdf Acesso em: 01 jun. 2013. [ Links ]
Agamben, G. (2004). Estado de Exceção: Homo Sacer II (2 Ed.). São Paulo: Boitempo. [ Links ]
Agamben, G. (2010). Homo Sacer: o poder soberano e a vida nua I (2 Ed.). Belo Horizonte: Editora UFMG. [ Links ]
Benjamin, W. (2012). Sobre o conceito de história. In: W. Benjamin (Ed.). Obras escolhidas: Magia e técnica, arte e política: ensaios sobre literatura e história da cultura (v. 1) (8. Ed.). São Paulo: Brasiliense. [ Links ]
Bullard, R. D. (1996). Anatomia do racismo ambiental e o movimento por justiça ambiental. In: R. D. Bullard, R. D. (Org.). Confronting Environmental Racism - Voices from the Grassroots. Boston: South End Press. Disponível em: http://www.fase.org.br/projetos/clientes/noar/noar/UserFiles/17/File/AnatomiadoRacismoAmb.pdf Acesso em: 10 ago. 2013. [ Links ]
Carvalho, I. C. (2004). Educação Ambiental: a formação do sujeito ecológico. São Paulo: Cortez. [ Links ]
Rede Brasileira de Justiça Ambiental. (2012). Declaração de lançamento. Niterói. Disponível em: http://www.fase.org.br/download/redejustamb.doc Acesso em: 05 nov. 2012. [ Links ]
Elias, N. & Scotson, J. L. (2000). Os estabelecidos e os outsiders: sociologia das relações de poder a partir de uma pequena comunidade. Rio de Janeiro: Zahar. [ Links ]
Foucault, M. (2005). Em defesa da sociedade: curso no Collège de France (1975-1976). São Paulo: Martins Fontes. [ Links ]
Foucault, M. (2008). Segurança, território, população: curso dado no Collège de France (1977-1978). São Paulo: Martins Fontes. [ Links ]
Häberle, P. (1997). Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da constituição - contribuição para a interpretação pluralista e ''procedimental'' da constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris. [ Links ]
Hardt, M. & Negri, A. (2001). Império. Rio de Janeiro: Record. [ Links ]
Herculano, S. (2008). O clamor por justiça ambiental e contra o racismo ambiental. [ Links ]
Revista de gestão integrada em saúde do trabalho e meio ambiente. São Paulo, v. 3, (n. 1), jan./abr. 2008, p. 1-20. Disponível em: http://www.revistas.sp.senac.br/ index.php/ITF/article/viewFile/89/114 Acesso em: 05 nov. 2012. [ Links ]
Mesa, G. (2012). Elementos para una teoría de la justicia ambiental y el Estado ambiental de derecho. Bogotá: Unijus. [ Links ]
Moreira, N. C. (2010). Fundamentos de uma teoria da constituição dirigente. Florianópolis: Conceito Editorial. [ Links ]
Organização das Nações Unidas -ONU- (2013A). A ONU e a água. Disponível em: http://www.onu.org.br/a-onu-em-acao/a-onu-em-acao/a-onu-e-a-agua/C Acesso em: 01 ago. 2013. [ Links ]
Organização das Nações Unidas -ONU- (2013B). Pior seca dos últimos 50 anos no nordeste brasileiro confirma estatísticas da ONU sobre escassez. Disponível em: http://www.onu.org.br/pior-seca-dos-ultimos-50-anos-no-nordeste-brasileiro-confirma-estatisticas-da-onu-sobre-escassez/ Acesso em: 01 ago. 2013. [ Links ]
Pacheco, T. (2007). Desigualdade, injustiça ambiental e racismo: uma luta que transcende a cor. Disponível em: http://www.rebrip.org.br/projetos/clientes/noar/noar/UserFiles/17/File/DesInjAmbRac.pdf. Acesso em: 05 nov. 2012. [ Links ]
Pelbart, P. (2003). Vida capital: ensaios de biopolítica. São Paulo: Iluminuras. [ Links ]
Red por la justicia ambiental en Colombia -RJAC-. (2013). El riesgo en la gestión del agua: justicia ambiental y conflictos por el agua. Colombia. Disponível em: http://justiciaambientalcolombia.org/2013/08/09/el-riesgo-en-la-gestion-del-agua-justicia-ambiental-y-conflictos-por-el-agua/ Acesso em 26 ago. 2013. [ Links ]
Sen, A. (2010). La idea de la justicia. Barcelona: Taurus. [ Links ]
Sloterdijk, P. (2002). O desprezo das massas: ensaio sobre lutas culturais na sociedade moderna. São Paulo: Estação Liberdade. [ Links ]
Souza, J. (2003). A construção social da subcidadania: para uma sociologia política da modernidade periférica. Belo Horizonte: Editora UFMG. [ Links ]